Processo 0708185-89.2020.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708185-89.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINETE ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: RODRIGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Rosinete Rocha de Souza em face de Rodrigo Saraiva Kratka, para haver crédito reconhecido em título executivo judicial. A demanda teve origem em ação de procedimento comum na qual a autora narrou haver contratado o réu, advogado, para patrocinar seus interesses em outra ação judicial, e que este, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados, celebrou acordo, recebeu em sua conta a integralidade da indenização e deixou de repassar o numerário à cliente. Citado por carta com aviso de recebimento devidamente cumprido no endereço constante dos autos (mandado de ID 97170504; certidão de juntada de ID 110303955), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, tendo sido decretada a sua revelia na decisão saneadora de ID 124310731. Pela sentença de ID 164925394, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 9.467,97, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 31/01/2019, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o arbitramento, além das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pedido foi deferido pela decisão de ID 211819767, que retificou o valor da causa para R$ 32.288,67 e determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecendo, ainda, a sequência de atos executivos a serem adotados em caso de inadimplemento, dentre eles o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico. Expedida a carta de intimação de ID 212026196 ao endereço constante dos autos, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, sob o motivo "destinatário ausente" (ID 217538474). Intimada a indicar novo endereço, a exequente requereu, na petição de ID 225858390, a intimação do executado por aplicativo de mensagens e, subsidiariamente, por oficial de justiça. A diligência de intimação por meio eletrônico restou frustrada, conforme certidão de ID 235257097, na qual o oficial de justiça consignou não haver logrado contato em nenhum dos números telefônicos indicados. Renovada a diligência ao mesmo endereço (certidão de ID 242361515), foi novamente expedida carta de intimação (ID 242361517), cujo aviso de recebimento retornou sob o motivo "destinatário desconhecido no endereço" (ID 243994079). Por fim, pela certidão de ID 260411199, a Secretaria fez os autos conclusos para apreciação acerca da aplicação do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir consiste em saber se se aperfeiçoou a intimação do executado para o cumprimento voluntário da sentença, à vista das frustradas tentativas dirigidas ao endereço constante dos autos. Como visto, o executado foi pessoalmente citado, na fase de conhecimento, no endereço situado na Avenida Rui Barbosa, Quadra 156-A, Lote…
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