Processo 0708189-29.2025.8.07.0017

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0708189-29.2025.8.07.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PROPORCIONAL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. VALIDADE DA MULTA PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de plano de saúde a partir de 19/09/2025; (ii) autorizar a cobrança proporcional de multa por quebra de fidelidade; e (iii) determinar a emissão de boleto proporcional referente ao mês de setembro de 2025, no valor de R$ 334,82. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material, para ajustar a data final da vigência contratual de 09/10/2026 para 09/04/2026, sem alteração do conteúdo decisório. 2. Na origem, A autora narrou que mantinha contrato de plano de saúde empresarial com a requerida, incluindo dependentes, e que, após solicitar a exclusão de alguns beneficiários, passou a enfrentar dificuldades financeiras, razão pela qual requereu o cancelamento integral do contrato antes do prazo de fidelidade. Alegou que não realizou o pagamento da mensalidade de setembro, defendendo que o valor deveria ser cobrado proporcionalmente até a data do pedido de cancelamento. Sustentou que a requerida se recusou a rescindir o contrato sem a cobrança de multa por fidelidade, a qual considerou abusiva e desproporcional. Assim, requereu a rescisão contratual sem ônus, a declaração de nulidade da cláusula de multa, bem como a emissão de cobrança proporcional ao período efetivamente utilizado, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. 3. Recursos próprios e tempestivos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, considerando que aufere renda inferior a 5 salários-mínimos, nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF. Preparo recolhido pela parte ré (Id 82248156). Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id 82248168 e 82248169). 4. Recurso da parte autora. A parte autora sustentou que a sentença deveria ser reformada por não ter apreciado adequadamente a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, cuja invalidade repercutiria diretamente na cobrança de multa por quebra de fidelidade. Alegou que tal dispositivo já havia sido declarado nulo em ação civil pública, por violar o direito de livre escolha do consumidor e configurar prática abusiva, sendo esse entendimento aplicado por diversos tribunais. Sustentou que a multa por fidelidade representava vantagem excessiva à operadora e carecia de fundamento jurídico válido, razão pela qual requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da cláusula e afastar a cobrança, mantendo a rescisão contratual. 5. Recurso da parte ré. A ré sustentou que a controvérsia não se resolvia pela simples inexistência de aviso prévio regulatório para cancelamento voluntário, defendendo a validade da cláusula contratual que disciplina a operacionalização do encerramento do vínculo em planos coletivos empresariais, nos termos da RN 557/2022. Alegou que a sentença declarou indevidamente a nulidade da cláusula ao equipará-la a penalidade ou fidelização, sem examinar sua função de organizar o término contratual e a correspondência entre a cobrança e a cobertura efetivamente disponibilizada. Argumentou que a antecedência de 60 dias não configurava abusividade, mas mecanismo…

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