Processo 0708190-71.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0708190-71.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: W. M. da S. - Embargado: M. P. do E. de A. - 'D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por W. M. da S., em face do acórdão proferido por esta Câmara Criminal (fls. 5810/5844), o qual conheceu dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, negar provimento aos apelos de parte dos réus e dar parcial provimento à parcela dos recursos, dentre eles o do ora embargante, no sentido de redimensionar as suas penas para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1245 (mil, duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, à razão legal mínima. Em suas razões recursais (fls. 01/24, autos dependentes), a parte recorrente sustenta a existência de omissão relevante, contradição interna e fundamentação meramente conclusiva no acórdão embargado, no que concerne à preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica anteriormente prestada ao acusado. Alega o embargante, pois, que a apelação, em suas razões de fls. 5.727/5.737, sustentou a nulidade do processo a partir das alegações finais, ao argumento de que os memoriais apresentados pela antiga defensora não teriam exercido função defensiva minimamente efetiva, por terem se concentrado em questões atinentes à situação cautelar do réu, sem impugnar tecnicamente a prova do tráfico, a imputação do art. 35, a majorante do art. 40, IV, e a dosimetria da pena, o que configuraria indefesa material com prejuízo concreto e demonstrável, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e do art. 563 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado, ao examinar a preliminar, limitou-se a afirmar que a defesa técnica anterior atendeu satisfatoriamente aos pressupostos legais, adentrou no mérito da acusação e questionou o arcabouço probatório, consignando que o fato de a defesa não ter impugnado especificamente os pontos reputados preponderantes pelo atual causídico não equivaleria a indefesa material, podendo tratar-se de legítima estratégia defensiva, e concluindo que a nulidade somente se caracterizaria mediante prova de prejuízo concreto e demonstrável, o que, nos autos, não teria restado evidenciado. Aduz o embargante que tal fundamentação não teria enfrentado os elementos concretos mediante os quais a defesa demonstrou o prejuízo, deixando de examinar individualizadamente as repercussões da ausência de impugnação quanto: (i) à prova do tráfico; (ii) à imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; (iii) à majorante do art. 40, IV, do mesmo diploma; e (iv) à dosimetria da pena. Aponta, também, contradição interna no julgado, consistente no fato de que, no relatório, o acórdão reconheceria que a apelação demonstrou a ausência de impugnação técnica quanto àqueles pontos, ao passo que, no voto, afirmaria genericamente que a mesma defesa foi satisfatória, circunstâncias que, segundo o embargante, exigiriam compatibilização. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, integrado o acórdão para indicar concretamente os trechos das alegações finais que teriam enfrentado os pontos impugnados, com a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da nulidade do feito a partir da apresentação das alegações finais; subsidiariamente, requer expressa manifestação sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Em…
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