Processo 0708203-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708203-61.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708203-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CONEXAO, REPRESENTACAO E PRODUCAO DE AUDIO E VIDEO LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título (ID 265893483). A sentença transitou em julgado em 18/2/2026 (ID 265893485). Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção. Quanto aos honorários advocatícios, pretendidos pela parte vencedora, não merece guarida a pretensão, porquanto já arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos. Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado. Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. 2. Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3. A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução. Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4. Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. SÚMULA 240 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O abandono da causa pela…

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