Processo 0708205-16.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708205-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON DE MELLO SYLLOS, MARINA DE FATIMA VILELA REQUERIDO: DSB INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE PEREIRA BATISTA, MARCOS PEREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas da decisão de saneamento, as partes se manifestaram. A Curadoria Especial informou ciência da decisão saneadora e destacou que incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressaltou a necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova e requereu o regular prosseguimento do feito, sem formular requerimento específico de produção probatória. Os autores, por sua vez, informaram não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, afirmando que o acervo documental existente seria suficiente para demonstrar a contratação, os pagamentos realizados, o inadimplemento contratual e os prejuízos alegados. Mencionaram, dentre os documentos já juntados, comprovantes de transferências e pagamentos, documentos relativos à contratação, conversas mantidas entre as partes, boletim de ocorrência, registros de tentativas extrajudiciais de solução do conflito e documentos referentes ao processo anteriormente ajuizado. Além disso, os autores sustentaram a desnecessidade de dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Considerando a inexistência de requerimentos probatórios objetivos e determinados pendentes de apreciação, bem como a ausência de pedido de produção de prova testemunhal, pericial, documental complementar, depoimento pessoal, exibição de documentos, requisição de informações ou outras diligências instrutórias, não há providências instrutórias a serem adotadas nesta fase processual. Assim, retornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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