Processo 0708207-92.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708207-92.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLOS JOSÉ MARTINS SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente de titularidade do autor (Agência 3735, Conta 521124-7) sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", ante a ausência de prova de contratação válida, determinando que a instituição financeira ré promova a cessação definitiva de novos descontos sob idêntico fundamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, da seguinte forma: 1) os valores pagos entre janeiro de 2016 e março de 2021 deverão ser devolvidos na forma simples; 2) os valores pagos de abril de 2021 em diante deverão ser devolvidos em dobro. Sobre o montante apurado deve incidir correção monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (relação contratual); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido comprovado. Em razão da sucumbência integral da parte ré, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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