Processo 0708213-65.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708213-65.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA BRITO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 10/01/2026 a rede social Instagram desativou suas 03 (três) contas sociais identificadas pelos seguintes nomes de usuários: @sarabrito.ss, @davisamuel.bjj e @_mulheresedificadoras, as quais eram usadas para fins pessoais, familiares e profissionais, sob o argumento de que a requerente possuía vínculo com a conta @davisamuel.bjj, de seu filho, o qual não atendia o requisito etário mínimo exigido. Sustenta que as referidas contas foram criadas e administradas pela própria requerente, maior de idade, plenamente capaz, responsável por sua gestão e publicações. Aduz, que a desativação ocorreu de forma automática, sem análise individual do caso, impossibilitando o contraditório, já que a plataforma não disponibiliza canal de atendimento, limitando-se a respostas automáticas. Afirma que não foi possível recuperar as contas pelos meios disponíveis pela demandada, nem com registros realizados em plataformas de defesa do consumidor. Alega que a desativação das contas representa prejuízos, principalmente quanto ao perfil @_mulheresedificadoras, em que realiza comunicações e divulgações de atividades para mulheres. Pugna, ao final, que a requerida promova a reativação das três referidas contas sociais, restabelecendo o integral acesso. Em sua defesa, a demandada afirma que a desativação das contas decorreu de violação contratual previamente pactuada e anuída por livre e espontânea vontade da requerente. Sustenta, também, ter agido no exercício regular de seu direito de rescisão unilateral do pacto, ante o desrespeito às regras da plataforma. Requer, assim, seja julgado improcedente o pedido deduzido na peça inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se supletivamente o Código Civil (CC/2002) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), por diálogo entre as fontes. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela ré, nos termos do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as contas do Instagram (@sarabrito.ss, @davisamuel.bjj e @_mulheresedificadoras) pertencentes à autora foram desativadas e os respectivos domínios não lhe foram restabelecidos. A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar a regularidade da suspensão promovida pela empresa ré, bem como se faz jus a autora à retomada do acesso pretendido. Inicialmente, importa consignar que consta, expressamente, no Item 4.1 dos Termos de Uso do Instagram (ID 276373287 - Pág. 2), disponíveis em https://help.instagram.com/581066165581870, como requisito para utilização da plataforma, que o usuário possua ao menos 13 (treze) anos ou a idade mínima legal prevista em seu país. Observa-se que a referida disposição não prevê exceção para contas criadas ou administradas por…
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