Processo 0708215-02.2026.8.07.0014

TJDFT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0708215-02.2026.8.07.0014
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708215-02.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SILAS DA COSTA VALE REQUERIDO: LETICIA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Silas da Costa Vale promoveu ação de despejo por infringência contratual e legal com pedido de medida liminar contra Letícia Oliveira de Sousa, tendo por objeto o imóvel residencial localizado na QE 40, Conjunto J, Lote 25, Apartamento 101, Guará, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.070-102, atribuindo à causa o valor de R$ 13.746,84 (treze mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Em sua petição inicial de documento Num. 283061870, protocolada em 13/07/2026, a parte autora afirmou ter celebrado com a requerida o Contrato de Locação de Imóvel Residencial de documento Num. 283061884, com vigência inicial de 12/05/2025 a 11/05/2028, tendo como garantia locatícia originária a fiança prestada pela empresa CredPago Soluções Financeiras S/A, disciplinada pelo Anexo do contrato e pelos Termos e Condições Gerais dos Serviços Loft Fiança Aluguel de documento Num. 283061872. Narrou que a garantidora emitiu notificação de exoneração da fiança por conta de inadimplemento da locatária, conforme demonstrado no documento denominado Exoneração de Fiança Credpago Loft de documentos Num. 283061881 e Num. 283061880, assim como pelas comunicações via aplicativo enviadas à ré conforme comprovantes técnicos de documentos Num. 283061878, Num. 283061877 e Num. 283061875. Argumentou que a locatária foi cientificada pela garantidora e posteriormente pela administradora do imóvel via Notificação Extrajudicial de documento Num. 283061882 para apresentar nova garantia no prazo de trinta dias, sob pena de desfazimento da locação. Alegou que o prazo transcorreu sem a prestação de garantia substitutiva, incorrendo a ré em infração contratual e legal nos termos do art. 40, inciso IV e parágrafo único, combinado com o art. 9º, inciso II, ambos da Lei 8.245/1991. Requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, oferecendo caução por apólice de seguro garantia, e, ao final, a confirmação da medida com a rescisão da locação e decretação do despejo. Instruíram a exordial a Procuração de documento Num. 283063254, o Substabelecimento de documento Num. 283061873, o documento oficial de identificação do autor de documento Num. 283061886 e o Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais de documento Num. 283202846, datado de 14/07/2026. A decisão proferida em 14/07/2026 de documento Num. 283289764 deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade do autor, com amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei 10.741/2003. Na mesma decisão, o juízo deferiu a tutela provisória para desocupação liminar do imóvel em quinze dias, condicionando a expedição do mandado ao oferecimento de caução correspondente a três meses de aluguel, aceitando a apresentação de seguro garantia judicial com acréscimo de trinta por cento por aplicação analógica do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão indeferiu a designação de audiência de conciliação por conta do reduzido índice de acordos em demandas locais semelhantes e determinou a citação da requerida. A certidão de disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional consta do documento Num. 283508290. A parte autora atravessou a petição de documento Num. 283575577 em…

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