Processo 0708219-39.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708219-39.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU CHIEN CHIAO RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60, Endereço: CRS 504 Bloco A, 1 ANDAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515. Telefone: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SU CHIEN CHIAO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuída em 13/07/2026 perante a Vara Cível do Guará, atribuindo-se à causa o valor de R$ 32.783,04. Narra a autora, pessoa jurídica constituída na forma de empresário individual, do ramo de restaurantes e similares, ser contratante de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, celebrado com a operadora ré sob o nº 836922, com o objetivo de garantir assistência médica aos quatro integrantes do grupo familiar do Sr. Su Chien Chiao — o titular, sua cônjuge e seus dois filhos. A empresa autora figura como contratante de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, celebrado com a operadora ré, Bradesco Saúde, sob o nº do contrato 836922, com o objetivo único de garantir assistência médica aos membros da família do Sr. Su Chien, representante legal da empresa. Sustenta a autora que a operadora vem impondo reajustes sucessivos e desproporcionais, sem justificativa atuarial transparente. O resultado concreto dessa opacidade é visível nos números do próprio contrato. A mensalidade total da família saiu de R$2.761,34 em julho de 2021 para R$6.635,03 em junho de 2026 — aumento de 140,31% em menos de cinco anos, período em que o IPCA acumulou variação de aproximadamente 23,73% e os índices da ANS para planos individuais e familiares somaram 41,36%. Deduz a autora três causas de pedir autônomas e cumulativas: a nulidade dos reajustes por abusividade e ausência de critério técnico-atuarial; subsidiariamente, o reconhecimento da natureza familiar do contrato (falso coletivo); e, em qualquer hipótese, a restituição dos valores pagos em excesso. No tocante à tutela de urgência, a autora requer, em síntese: (a) a suspensão dos efeitos dos reajustes, com readequação da mensalidade aos índices da ANS para planos individuais, fixando-se a contraprestação provisória em R$ 3.903,11; (b) subsidiariamente, a suspensão apenas do último reajuste de 15,11%, fixando-se a mensalidade provisória em R$ 6.113,37; (c) a abstenção de rescisão unilateral do contrato; e (d) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. REQUER-SE a concessão da tutela provisória de urgência, para: a) Suspender os efeitos dos reajustes aplicados, determinando a readequação dos valores com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, já considerando o reajuste de 6,06%, resultando em uma contraprestação pecuniária provisória de R$ 3.903,11; b) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, requer-se apenas a suspensão do último reajuste, de 15,11%, aplicado em 2026, determinando a readequação dos valores da mensalidade com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-se, de forma provisória, a contraprestação pecuniária mensal no valor de R$ 6.113,37; c) Determinar que a ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde, salvo nas hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; d)…
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