Processo 0708221-48.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708221-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADALBERTO CLEBER VALADAO REU: ROSILENE DE FREITAS DA SILVA, ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos contratuais, proposta por ADALBERTO CLEBER VALADÃO em desfavor de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA e ANTÔNIO GAETANI DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora ter firmado, com os requeridos, contrato de sublocação, tendo por objeto o imóvel não residencial situado no SHCSW/CLSW, quadra 300-A, Bloco B, loja nº 102, Brasília/DF, com vigência de 27/03/2025 a 30/05/2029. Alega ter havido o descumprimento do contrato, em razão da falta de pagamento dos aluguéis, totalizando débito no importe de R$ 35.330,35 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia, além das obrigações vincendas no curso da lide. Instruiu a inicial com os documentos de ID 265981563 a ID 265983197, tendo postulado ordem liminar de despejo, indeferida pela decisão de ID 266358651, mantida em sede liminar de agravo de instrumento. Promovida a citação, transcorreu o prazo legal, sem que houvesse o oferecimento de resposta pela parte ré. Em ID 272192307, noticiou o demandante a restituição voluntária do imóvel pelos requeridos. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta. Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade dos sublocatários. A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. No caso vertente, tem a presente ação por objeto a rescisão contratual e a desocupação do imóvel objeto de sublocação, além da cobrança das despesas locatícias. Conforme instrumento acostado em ID 265981582, as partes celebraram contrato de sublocação de unidade imobiliária, por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios. Emerge incontroverso, contudo, que os sublocatários descumpriram sua parte na avença, ao deixarem de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial (ID 265983195 e ID 265983197). Nesse contexto, para além da existência de previsão legal, a amparar a rescisão contratual motivada pela inadimplência (denúncia cheia), tem-se que a desocupação do imóvel pelos sublocatários, levada a efeito em 26/03/2026 (ID 272192308), ou seja, em momento posterior à propositura da demanda (19/02/2026), traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, voltada, em essência, ao desfazimento do ajuste e à restituição do imóvel dado em sublocação. Nessa quadra, patenteada a rescisão do pacto, por força do reconhecimento da pretensão, derivado da restituição…
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