Processo 0708228-15.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708228-15.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL) - Processo 0708228-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: Sider Comércio, Transportes e Serviços Ltda - RÉU: Bradesco Saúde - Autos n° 0708228-15.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sider Comércio, Transportes e Serviços Ltda Réu: Bradesco Saúde SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SIDER COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, em face de BRADESCO SAÚDE, com a finalidade de declarar a nulidade dos reajustes aplicados, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados a esse titulo. Narram os autos que a parte autora firmou contrato de plano de saúde com a Ré.Afirma que o grupo segurado é composto por 04 (quatro) membros da mesma família, são eles: ALESSANDRA ACIOLI RAMOS PESSOA, ANTONIO MILTON PESSOA FALCAO FILHO, ANTONIO MILTON RAMOS FALCÃO, ALEKSSANDRO ACIOLI RAMOS. Argumenta o autor que por se tratar de um grupo familiar há a descaracterização de plano coletivo empresarial, devendo ser permitida a migração ou a equiparação com o plano familiar, aplicando-se o reajuste equivalente. Aduz que nos últimos quatro anos foi de 82,72% (oitenta e dois virgula setenta e dois por cento). Devido a isso, requereu o enquadramento do plano como familiar, com a respectiva adoção dos índices de reajuste da ANS, a restituição dos valores pagos a maior e a dispensa no cumprimento de novas carências. Junto à inicial, foram anexados os documentos de fls. 22-87. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 97-107. Contestação às fls. 142-178, em que a parte demandada suscitou, preliminarmente, pedido impossível. No mérito, arguiu que o plano contratado pelo autor se trata de contrato coletivo empresarial para pequenos grupos - SPG, alega necessidade de equilíbrio financeiro, nega devolução de prêmios e refuta a existência de dano moral. Juntou documentos às fls. 179-513. Réplica às fls. 525-541, refutando as alegações formuladas em contestação e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Da preliminar de pedido impossível A parte ré alega a impossibilidade do pedido, no entanto, ao contrário do que sustenta, a parte autora não postula a conversão administrativa do plano coletivo em produto comercial diverso (individual/familiar) que a operadora não comercialize. O que se discute é questão eminentemente de mérito: se a contratação formalizada como coletiva empresarial/por adesão efetivamente correspondia, em sua essência, a uma relação de consumo individual o chamado "falso coletivo" , situação em que a jurisprudência reconhece a possibilidade de se afastar a liberdade de negociação de percentuais de reajuste típica dos planos coletivos (Resolução Normativa ANS nº 195/2009 e correlatas), aplicando-se, por extensão de tutela e para evitar fraude à lei, o regime de reajuste próprio dos planos individuais/familiares, sujeito a percentual máximo definido pela ANS. Desta forma, a tese fática levantada pela parte autora depende de instrução probatória e será enfrentada por ocasião do julgamento do mérito, não podendo servir de fundamento para…

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