Processo 0708234-41.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708234-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 440,08, e por danos morais, no valor de R$ 30000,00, em razão de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial da parte ré. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora ostenta a condição de consumidora (artigo 2.º) e a parte ré a de fornecedora de serviços (artigo 3.º). Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. A parte autora alega que no dia 14/12/2025 estava comprando insumos de primeira necessidade no estabelecimento comercial da parte ré quando uma barreira articulada de segurança teria se desprendido e caído sobre o seu pé direito. Aduz que não recebeu atendimento médico adequado no local (apenas limpeza do ferimento) e diante da persistência das dores, optou por ir a um hospital e ali foi constatada uma fratura na falange distal do quinto dedo. Acrescenta que foi obrigada a custear as consultas médicas, o tratamento, além das medicações. A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Eventualmente, aduz que o evento é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da consumidora. Nos termos do artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, na qual se prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato do serviço, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre o fato e os danos sofridos. O conjunto probatório revela os seguintes elementos convergentes: a presença da parte autora no estabelecimento da parte ré no dia 14/12/2025 é incontroversa, conforme cupom fiscal de compra emitido às 15:54 (id. 276993349). O laudo radiológico emitido pela Hapvida Diagnóstico, com exame realizado no mesmo dia (14/12/2025, às 18:28), confirma a presença de fratura na falange distal do quinto dedo do pé direito (id. 269109957). A proximidade temporal entre a compra no estabelecimento da parte ré e o atendimento médico de emergência — intervalo de aproximadamente duas horas e trinta minutos — constitui forte indício do nexo de causalidade entre o acidente relatado e a lesão diagnosticada. Ademais, a parte…
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