Processo 0708235-78.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708235-78.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUDIBERTO DE SOUSA CRUZ REU: AO (À) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEUDIBERTO PINHEIRO DE SOUSA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR-PRESIDENTE do IGESDF (Hospital de Base), tendo como litisconsorte passivo necessário o DISTRITO FEDERAL, pleiteando a realização de cirurgia de Artroplastia Total Primária do Quadril não Cimentada Híbrida Bilateral, na rede pública ou privada de saúde, às expensas do ente público. Narra, em síntese, que o impetrante (I) é paciente do sistema público de saúde e foi diagnosticado com coxartrose bilateral grave, conforme relatório médico da Policlínica de Taguatinga (19/02/2026), apresentando intenso comprometimento funcional, dores constantes, limitação de locomoção, uso de bengala e incapacidade laboral; (II) há indicação expressa de urgência, tendo sido classificado como “regulado como vermelho”; (III) a cirurgia foi inserida no SISREG em 26/02/2025, porém, após mais de 481 dias de espera, permanece na 18ª posição da fila, sem previsão de realização; (IV) a própria Ouvidoria da SES/DF reconheceu a demora excessiva, superior ao parâmetro de 180 dias estabelecido pelo CNJ; e (V) não possui condições financeiras de custear o procedimento na rede privada. Sustenta, ainda, que houve tentativa de solução administrativa, sem êxito, sendo a demora injustificada violadora dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para assegurar a realização do procedimento em prazo razoável. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e na jurisprudência pátria. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar o imediato agendamento e realização da cirurgia, a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, a ciência ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve relatório. Decido. O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009). Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário. Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo. Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua…
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