Processo 0708241-53.2024.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708241-53.2024.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708241-53.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE ARAUJO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ALDO ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: BEATRIZ ARAUJO COSTA GARCIA, GISEUDA RIBEIRO RODRIGUES, JOAO BATISTA COSTA, VERA LUCIA ARAUJO COSTA, MAYARA BEZERRA COSTA DE ANDRADE, NAYARA BEZERRA COSTA, PEDRO ALEXANDRE BEZERRA COSTA, TÂMARA BEZERRA COSTA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Ivonete Araujo Costa (“Autora”) em desfavor de Vera Lucia Araujo Costa, Mayara Bezerra Costa de Andrade, Nayara Bezerra Costa, Pedro Alexandre Bezerra Costa, Tâmara Bezerra Costa, Beatriz Araujo Costa Garcia, Giseuda Ribeiro Rodrigues e Joao Batista Costa (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (Id. 230782894), a autora afirma, em síntese, que: (i) no processo n.º 0713112-19.2020.8.07.0003, foi discutida a alienação do imóvel localizado no Lote 14, Conjunto 02, Quadra 304, Recanto das Emas/DF, registrado sob a matrícula n.º 197744, o qual foi objeto de herança nos autos do inventário de Antônio Batista Costa (2006.03.1.012344-3); (ii) na ação de alienação, foi reconhecida como válida a cessão de direitos lavrada pelos herdeiros em favor da autora; (iii) o inventário referente ao imóvel foi encerrado com sentença proferida em 20.03.2009 e trânsito em julgado em 29.04.2009; (iv) a cessão de direitos foi assinada por todos os herdeiros, com firmas reconhecidas, transferindo à autora os direitos sobre o imóvel; (v) após o encerramento do processo anterior, o representante da autora compareceu ao cartório com a documentação para registro do imóvel em nome da autora; (vi) o cartório condicionou o registro à assinatura de todos os herdeiros, a título de compra e venda ou doação; (vii) não foi possível obter as assinaturas de todos os herdeiros, pois alguns reivindicaram o imóvel no processo anterior; (viii) o cartório informou que o registro somente seria possível mediante expedição de alvará judicial autorizando o registro e indicando representante para assinatura; (ix) já foi realizada a partilha no inventário, com registro no imóvel, conforme formal de partilha e certidão de ônus reais atualizada; (x) o imóvel não possui débitos, conforme certidão negativa; (xi) a autora apenas necessita do registro do imóvel em seu nome para regularização e exercício pleno de seu direito de propriedade. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: iii) No mérito, A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para que seja proferida sentença judicial para suprir a falta da emissão de declaração de vontade dos Requeridos, produzindo todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos do Art. 501 do CPC, bem como o imóvel, localizado no Lote 14, Conjunto 02, Quadra 304, Recanto das Emas, registrado sob a Matrícula nº 197744, seja adjudicado ao patrimônio da Requerente IVONETE ARAÚJO COSTA, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada…

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