Processo 0708251-84.2025.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708251-84.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. A. C., A. J. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. Q. EXECUTADO: P. G. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos (autos autônomos), sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, CPC/2015), manejado por M.C.A.C. e A.J.A.C., menores impúberes, representadas pela genitora, M.A.Q., em desfavor de P.G.C., em que estão sendo exigidas originariamente as prestações alimentícias vencidas e não pagas (na integralidade) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. Devidamente citado (ID 267149905), o executado constituiu patrono para assistir aos seus interesses (ID 267619298) e apresentou "justificativa”, nos termos do petitório de ID 267635894. A justificativa apresentada questionou o período cobrado nestes autos pelo rito da prisão, a qual foi acolhida (vide decisão de ID 269383846). A decisão de ID 269383846 determinou que a parte exequente retificasse a sua planilha de cálculos, atentando-se às parcelas alimentares efetivamente cobradas nestes autos (vencidas a partir de agosto/2025). Apresentada nova planilha em ID 278817586. Intimado para realizar o pagamento do débito em atraso, o executado apresentou nova justificativa, dessa vez fundada em sua condição de saúde e suas condições financeiras, bem como questionou os valores apresentados pela exequente (vide petitório de ID 279914604). Alegou, em síntese: i) que está desempregado, realizando apenas trabalhos informais e esporádicos; ii) reside em zona rural com sua genitora e enfrenta dificuldades financeiras; iii) possui problemas de saúde, especialmente na perna esquerda; iv) que não teria condições de quitar integralmente o débito sem comprometer sua própria subsistência; v) ter realizado pagamentos parciais os quais deverão ser abatidos do débito. Sustenta o executado a existência de “circunstância fática grave, situação de absoluta impossibilidade financeira de cumprir a obrigação alimentar”, de modo que o inadimplemento não seria voluntário e inescusável. Requereu, assim, o afastamento da decretação da prisão civil. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento da dívida em valor compatível com sua condição financeira. Colacionou comprovantes de pagamentos parciais realizados em 06/08/2025 (R$400,00), em 17/09/2025 (R$400,00), em 16/11/2025 (R$400,00), em 29/12/2025 (R$250,00) em 12/01/2026 (R$400,00), em 09/02/2026 (R$200,00), em 13/02/2026 (R$150,00), em 22/04/2026 (R$200,00), em 08/05/2026 (R$100,00), em 10/06/2026 (R$120,00). Juntou documentos médicos e fotografias em ID 280368157 a ID 280368166. Em manifestação de ID 281647216, as exequentes reconheceram a existência de pagamentos parciais, mas sustentaram que eles não são suficientes para quitar a dívida alimentar. Também argumentaram que: i) o executado não comprovou impossibilidade absoluta de pagamento; ii) eventual revisão da pensão deve ser discutida em ação própria; e iii) o pedido de parcelamento não veio acompanhado de proposta concreta nem contou com anuência das credoras. Sobreveio nova planilha do débito alimentar (ID 281647217), considerando os pagamentos parciais efetuados pelo executado e comprovados nos autos. O nobre representante do Ministério Público manifestou-se…
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