Processo 0708257-06.2025.8.07.0008

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0708257-06.2025.8.07.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal do Paranoá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR ADRIANO VIEIRA ALVES e LUCAS ALVES RODRIGUES pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e 311, ambos do Código Penal. Passo à fixação das penas, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do mesmo Código. Antes, porém, anoto que diante da similaridade das circunstâncias judiciais relativas aos delitos cometidos, será feita uma análise conjunta e única dessas circunstâncias para cada sentenciado. QUANTO AO RÉU ADRIANO VIEIRA ALVES. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é elevada, pois o réu cometeu os crimes enquanto cumpria pena por delitos anteriores, conforme Relatório SEEU de ID. 266986775 e entendimento do TJDFT (Processo n.º 0706110-46.2021.8.07.0008 - 1ª Turma Criminal). O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenações anteriores nos processos n.º 00028215420188070008, n.º 0000550-59.2019.8.07.0001 e n.º 0005819-63.2016.8.07.0008, transitadas em julgado nos dias 21/02/2022, 05/11/2020 e 16/08/2018 (ID. 266986775), ressaltando que a condenação anterior no processo n.º 0704310-70.2023.8.07.0021, transitada em julgado no dia 12/08/2025 (ID. 266986775), será valorada na próxima fase de aplicação da pena como reincidência. Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade. O motivo do delito de furto é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, enquanto o motivo do delito de adulteração de sinal identificador de veículo não foi delineado. As circunstâncias do crime de furto devem ser valoradas de forma negativa, diante da existência de mais de uma qualificadora (STJ - AgRg no HC 804667/SP - 5ª Turma - Data do julgamento: 26/06/2023). As consequências dos crimes e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, pois são próprias das infrações penais. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena incide a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em razão da condenação anterior oriunda do processo n.º 0704310-70.2023.8.07.0021, transitada em julgado no dia 12/08/2025 (ID. 266986775). Assim, procedo à compensação entre ambas, mantendo a reprimenda no mesmo patamar. Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, por isso FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 70 (SETENTA) DIAS-MULTA. DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. Com base nas mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, incidindo a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ante a condenação anterior no processo n.º 0704310-70.2023.8.07.0021, transitada em julgado no dia 12/08/2025 (ID. 266986775), motivo pelo qual agravo a reprimenda em 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, por isso FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTA. Na forma…

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