Processo 0708257-90.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708257-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA BORGES DE QUEIROZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão, referente aos autos da fase de conhecimento n. 0746597-40.2025.8.07.0001, proposto por G. B. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Em síntese, a parte exequente narrou que, por sentença, houve a confirmação da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, para condenar a parte executada em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento (Somatropina Recombinante, na dose de 0,05 mg/kg/dia), nos moldes da manifestação firmada pelo médico responsável (ID 265997381 - p.31/32). Nesse contexto, alegou a recalcitrância do plano de saúde quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual teve que adquirir com recursos próprios o medicamento prescrito e necessário ao seu tratamento. Em sede de cumprimento provisório, formulou pedido de obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento (Somatropina Recombinante, na dose de 0,05 mg/kg/dia), nos moldes da manifestação firmada pelo médico responsável (ID 265997381 - p.31/32), bem como o reembolso das despesas já realizadas para aquisição do medicamento, consoante nota fiscais coligidas em ID 265997376 a ID 265997378 e ID 268770316. Por força da decisão de ID 267602551, houve a intimação da operadora de saúde, para que cumprisse a obrigação de fazer voltada a autorizar a cobertura e custeio do tratamento prescrito, bem como promovesse o reembolso das despesas realizadas. Devidamente intimada (ID 268720519), a parte executada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 269639128. Por determinação de ID 271063980, diante da inércia da parte executada no cumprimento da obrigação de fazer, e, a fim de viabilizar a efetivação da determinação judicial — consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento com Somatropina Recombinante, na dose de 0,05 mg/kg/dia, nos termos da manifestação do médico responsável (ID 265997381, p. 31/32) — promoveu-se, via sistema SISBAJUD, o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da parte executada, dos valores despendidos com o custeio do referido tratamento, no montante de R$ 9.123,64 (nove mil, cento e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme relatório coligido em ID 272751309. Instada a se manifestar sobre o bloqueio realizado, a parte executada apresentou impugnação (ID 274135891), sob o fundamento de que não houve concessão de prazo para pagamento voluntário Sustentou, ainda, que “os valores estão muito acima dos praticados pelas operadoras de planos de saúde para a cirurgia reclamada”. É o breve relatório. Decido. De início, esclareço que o título judicial contempla obrigação de fazer (e não obrigação de pagar), razão pela qual se mostra incabível a aventada intimação para pagamento voluntário. Ademais, a obrigação de fazer, imposta por força de decisão judicial, consiste em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento com Somatropina Recombinante, na dose de 0,05 mg/kg/dia, nos termos da manifestação do médico responsável (ID 265997381, p. 31/32). Inexiste, em exame,…
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