Processo 0708262-05.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708262-05.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708262-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON AREIAS DA SILVA REU: LAERTE DA SILVA BARROS JUNIOR, HELEN REGINA RODOVALHO LEAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELSON AREIAS DA SILVA em face de LAERTE DA SILVA BARROS JUNIOR e HELEN REGINA RODOVALHO LEÃO BARROS, partes qualificadas. O autor, em síntese, pretende o desfazimento de negócio relativo à locação comercial com reserva de futura compra e venda de loja situada no Condomínio Império dos Nobres, com restituição de valores, ressarcimento de despesas e devolução das chaves em juízo. Narra o autor, em síntese. que no curso das tratativas de aquisição de imóvel comercial pagou aos réus a quantia de R$ 110.000,00, sendo R$ 55.000,00 referentes a um ano de aluguel e R$ 55.000,00 destinados a compor futura entrada para aquisição da loja, caso o negócio evoluísse para compra e venda. Sustenta que o imóvel não pôde ser financiado porque a matrícula não estava desmembrada, que as chaves somente foram entregues cerca de quatro meses após o pagamento e que a loja foi disponibilizada em estado precário, sem condições adequadas de uso. Afirma, ainda, que o contrato escrito lhe foi apresentado tardiamente e com cláusulas divergentes do que havia sido ajustado verbalmente. Requereu, assim, a resolução do negócio, a restituição dos R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), o ressarcimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela vistoria e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo projeto de interiores, além da devolução das chaves. A parte autora juntou procuração no id 163391283. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no id 185592503, razão pela qual não houve recolhimento de custas iniciais. Os réus apresentaram contestação (id 204643873). Em preliminar, suscitaram carência da ação por ausência de notificação e de constituição em mora. No mérito, sustentaram, em síntese, o regular cumprimento do ajuste, afirmando que o autor permaneceu na posse do imóvel durante praticamente todo o período contratual, até a devolução das chaves em 18/12/2024, de modo que o valor pago corresponderia à locação antecipada do bem por 24 meses, sem direito à restituição. Alegaram, ademais, a existência de despesas pendentes de condomínio, IPTU/TLP, energia e aluguel proporcional. O autor apresentou réplica no id 207607753. Realizada audiência de conciliação, com a presença das partes e seus advogados, todavia sem acordo (id 220368202). As chaves do imóvel foram entregues ao representante dos réus (id 235403291). Em decisão saneadora de id 243139446, foi afastada a preliminar processual e fixados como pontos controvertidos: (i) a possibilidade de uso do imóvel pelo autor; (ii) o alegado inadimplemento contratual dos réus; e (iii) a existência de saldo contratual pendente em desfavor do autor. Após a fase de especificação probatória, a parte autora informou não pretender produzir outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença (id 257486328). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é essencialmente documental, os pontos controvertidos foram delimitados e as partes tiveram oportunidade de requerer a produção de provas, sem que remanesça necessidade de instrução complementar. A…

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