Processo 0708262-61.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708262-61.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708262-61.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SANCHES SAO PEDRO REU: DISTRITO FEDERAL, CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 26.963.645/0001-13); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido À CJU, para remover a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL do cadastro do polo passivo. Cuida-se de ação de conhecimento, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos objetivados no procedimento administrativo instaurado para fins de ressarcimento ao Erário por valores que lhe teriam sido pagos a maior. Para tanto, sustenta que é servidor público integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal cedido para a Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF desde 18/02/2011. Salienta que em 23/10/2024 o Setor de Pagamento de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, órgão onde se encontra cedido, lhe comunicou que foram identificados pagamentos acima do teto constitucional durante os exercícios de 2020 a 2024, sendo que o mesmo deveria ressarcir ao erário a importância de R$ 140.148,85 (cento e quarenta mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Pondera que a ausência de descontos durante anos de verbas decorrentes do redutor de teto unificado se deu por erro unilateral da Administração Pública. Defende que todos os valores por si auferidos foram recebidos de boa-fé. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição. DECIDO. Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, extrai-se do documento de ID 280874408 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente em face da não incidência do redutor constitucional remuneratório. Com efeito, em cognição sumária, verifica-se plausibilidade ao alegado. No caso, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular/rever seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais. Exatamente por isso, em sendo identificados pagamentos que ultrapassem o teto constitucional ou infraconstitucional do serviço público, deve a Administração adotas os procedimentos necessários à correção do ato. Contudo, é plausível o requerimento liminar para suspensão do ressarcimento pretendido pelo Distrito Federal, posto que, em princípio, presume-se a boa-fé do servidor no recebimento da referida verba. Logo, ao menos nesta fase processual, não se mostra razoável que seja penalizado por eventuais equívocos administrativos do ente público no pagamento das referidas quantias, uma vez que este teria ocorrido em face de…

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