Processo 0708262-74.2024.8.07.0004
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708262-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:L. M. C. L. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e C. P. L. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO:R. L. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Destinatário: Diretor(a) do Departamento de Pagamento de pessoal do(a) Defensoria Pública do Distrito Federal-DPDF Endereço: SIA Trecho 17 Rua 7 Lote 45 Brasília/DF – CEP: 71200-21, Tel. (61) 2196-4329 E-mail: unigep@defensoria.df.gov.br Dados bancários: CONTA BANCÁRIA: 985650402-9, AGÊNCIA: 0630, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OPERAÇÃO 1288, CHAVE PIX: clarabrenda@gmail.com, de titularidade da genitora C. P. L.. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por LAYLA MARY CUSTÓDIO LISBOA, menor, representada pela genitora C. P. L., em desfavor do genitor R. L. D. S., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo nos autos originários, conforme sentença de ID 201708118, com trânsito em julgado comprovado em ID 206529902. Sustentou que o valor se tornou insuficiente diante de suas necessidades atuais, especialmente porque reside nos Estados Unidos e possui diagnóstico de autismo, bem como porque houve alteração na capacidade financeira do genitor, servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal. Requereu, inclusive em tutela de urgência, a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios, com incidência sobre 13º salário e férias. No ID 208975378 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e revisados provisoriamente os alimentos para 20% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios, com desconto em folha de pagamento. O requerido foi citado por WhatsApp, conforme ID 215877239, mas não apresentou contestação e, em razão da inércia, foi decretada a revelia no ID 228523415. Posteriormente, designada audiência de mediação, apenas a parte autora compareceu, restando frustrada a tentativa de composição, conforme ata de ID 247714398. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter interesse na produção de novas provas, por entender suficiente a prova documental já constante dos autos, conforme ID 260124055. O Ministério Público requereu a juntada de informe de rendimentos atualizado do requerido (ID 271831993), o que foi cumprido pela parte autora no ID 276188934. Em parecer final, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência parcial do pedido, com confirmação da tutela anteriormente deferida, para fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios (ID 276701951). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Embora decretada a revelia, seus efeitos materiais não incidem de forma automática, por se tratar de demanda que envolve interesse de menor, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Ainda assim, a ausência de contestação, somada aos documentos constantes dos autos, permite o exame imediato do pedido. Presentes os pressupostos…
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