Processo 0708273-10.2023.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0708273-10.2023.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708273-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da penhora (art. 528, §8º, c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil), em que se persegue prestação alimentar fixada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, estabelecida na sentença proferida nos autos n. 0708281-89.2020.8.07.0014, transitada em julgado em 27/06/2023, sendo exequente menor impúbere nascido em 27/10/2019, representado por sua genitora, e executado o genitor. Ao longo da marcha executiva foram exauridos os meios de investigação patrimonial disponíveis a este Juízo: bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), em sucessivas ordens (IDs 224087797 e 229956937), que resultaram em constrições meramente parciais, convertidas em penhora e levantadas em favor do credor no importe de R$ 214,77 (alvará ID 239163168 e comprovante de transferência ID 239162484); consulta ao RENAJUD, sem veículos registrados em nome do devedor (ID 239277909); consulta ao INFOSEG, que revelou apenas empresário individual em situação cadastral inapta por omissão de declarações (ID 239277910); consulta ao PREVJUD/CNIS, indicativa de vínculos empregatícios de curta duração e já encerrados (IDs 239277913 e 239277914); e consulta ao INFOJUD, negativa quanto às três últimas declarações de imposto de renda (certidão ID 276127975). Foi ainda expedida a certidão de crédito do art. 517, §2º, do CPC (ID 276127989), devidamente firmada e juntada pela parte credora (ID 281319134). Nesse cenário, a parte exequente requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 281319133), com a anuência expressa do Ministério Público (ID 281843778). É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese é de execução frustrada. Não localizados bens penhoráveis aptos à satisfação integral do crédito, impõe-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos exatos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do §7º do mesmo dispositivo. É a firme orientação do e. TJDFT, para o qual, não possuindo o executado bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de um ano, revelando-se prematura e contrária à sistemática processual a extinção do cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito da penhora. Assim, ACOLHO o pedido e SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, não localizados bens, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, §2º), sem baixa na distribuição e sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, caso o credor indique bens penhoráveis (art. 921, §3º). Consigno, contudo, ressalva de ordem material que afasta, no caso concreto, qualquer risco de perecimento do crédito: não corre prescrição contra o exequente — nem a bienal do art. 206, §2º, do Código Civil, nem a intercorrente do art. 921, §4º, do CPC, c/c art. 206-A do Código Civil, seja porque absolutamente incapaz (art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil), seja porque submetido ao poder familiar do próprio devedor (art. 197, II, do mesmo diploma). É firme entendimento nossos Sodalícios que, em execução de alimentos, não flui prescrição contra o filho menor que ainda se…

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