Processo 0708275-23.2024.8.02.0001

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0708275-23.2024.8.02.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ADV: RACHEL CABUS MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL), ADV: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), ADV: NATHÁLIA MOREIRA LEAHY (OAB 11175/AL) - Processo 0708275-23.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: G.M.L.C. - RÉ: J.F.S.M. - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, na forma que segue: I - Do divórcio Julgo totalmente procedente o pedido formulado por GABRIEL MENDONÇA LINS DE CAMARGO, ratificando, para todos os efeitos legais, o divórcio do casal já decretado por ocasião da audiência de conciliação realizada em 14/05/2024 (fls. 60/61). II - Da partilha de bens (pedido reconvencional) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado por JULIANA FERREIRA DOS SANTOS MARQUES, para: a) reconhecer a partilhabilidade, tão somente, do valor correspondente à parcela do financiamento do veículo Audi RS5 Competition Plus Track (placa SAH9C52) vencida em 16/09/2023 (fl. 297), por ter sido adimplida na constância do matrimônio, declarando, quanto ao restante do bem, a incomunicabilidade; b) declaro a incomunicabilidade dos veículos Audi RS5 Competition Plus Track e Ford Ranger, julgando improcedente o pedido de partilha de ambos, que remanescem na titularidade exclusiva do autor, pelos fundamentos expostos na motivação supra. c) julgar improcedente o pedido de partilha do relógio Rolex Datejust Watches, por ausência de prova de sua aquisição onerosa na constância do casamento, remanescendo o bem na titularidade exclusiva do autor. d) reconhecer a doação do relógio Rolex GMT Master II à ré e determinar a restituição do bem em seu favor, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, ou, caso inviável a restituição, condenar o autor ao pagamento do valor correspondente, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora contados do trânsito em julgado; e) julgar improcedente o pedido de partilha do saldo bancário e dos ativos financeiros mantidos pelo autor, por ausência de prova de efetivo incremento patrimonial durante a constância do casamento. f) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de comunicabilidade e de partilha dos semoventes bovinos e da embarcação de 40 pés, por pertencerem a terceiros estranhos à lide, não integrando o patrimônio comum do casal. Reconhecida a sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional, e considerando o proveito econômico obtido por cada parte no resultado da partilha, condeno o autor GABRIEL MENDONÇA LINS DE CAMARGO ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a ré JULIANA FERREIRA DOS SANTOS MARQUES ao pagamento dos 70% remanescentes, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da demanda reconvencional, considerando que o pedido inicial de decretação do divórcio não tem proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 29 de julho de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito

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