Processo 0708276-77.2018.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708276-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA e outros EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Maria das Graças Fernandes em face da decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais apuraram o montante devido em R$ 87.090,54 em substituição ao valor inicialmente postulado pelo exequente de R$ 218.945,46, sob a alegação de que a decisão embargada teria sido omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso reconhecido. Manifestação da parte credora ao ID 264887727, na qual sustenta o descabimento da fixação de honorários em razão da boa-fé processual e da cooperação. Réplica da devedora ao ID 265051696. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão suscetível de correção pela via integrativa é aquela que recai sobre questão que o julgador estava obrigado a examinar, considerando o contexto decisório e a pertinência do pedido ao momento processual em que proferida a decisão. A questão relevante consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na oportunidade em que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Não há omissão. Cumpre registrar, de início, que a decisão de ID 241387458, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou as principais teses da executada, notadamente a alegação de ofensa à coisa julgada e a pretensão de extinção integral do cumprimento de sentença, mantendo incólume o mérito da pretensão executória em seus fundamentos estruturantes. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a natureza unitária da obrigação e, à luz dos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica, facultou a regularização da representação processual dos terceiros Maria Fausta Fernandes de Araújo, Francisco Xavier Fernandes, Maria de Fátima Fernandes da Silva e Raimundo Nonato Fernandes, com apoio no artigo 76, III, segunda parte, do Código de Processo Civil. A impugnação, portanto, foi acolhida apenas em parte e em extensão limitada. A redução do valor executado, por sua vez, não decorreu do acolhimento dos fundamentos centrais da impugnação, mas de circunstâncias supervenientes à decisão embargada e da atuação conjugada de diversos atores processuais. Com efeito, a parcela mais expressiva da redução do montante executado resultou da exclusão das cotas-partes dos herdeiros que não integraram o polo ativo da demanda originária, questão que se resolve pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, e não propriamente pelo reconhecimento de excesso de execução em sentido estrito. A decisão de ID 241387458 limitou-se a facultar a regularização da representação processual dos terceiros, sem determinar, naquele momento, qualquer redução do débito. A efetiva repercussão sobre o valor da execução somente ocorreu em momento posterior, quando os terceiros interessados Maria Fausta Fernandes de Araújo, Francisco Xavier Fernandes e Maria de Fátima Fernandes da Silva, bem como…
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