Processo 0708279-51.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708279-51.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708279-51.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE PAULA E SOUZA, DIONES PENTEADO DE FREITAS RECONVINTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMAZONAS, ANA CLÁUDIA DA SILVA AMORIM REU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMAZONAS, ANA CLAUDIA DA SILVA AMORIM RECONVINDO: DIONES PENTEADO DE FREITAS, LUCAS DE PAULA E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores requerem, em petição de ID 283445185, a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 17/7/2026, até que apreciados os pedidos por eles formulados na petição de ID 279827824. Na petição de ID 279827824, os autores afirmam que a AGE ocorrida em 22 de maio de 2026 apresentou os seguintes vícios: i) foi conduzida pelo Dr. Acir Gonçalves da Silva, advogado que representa a ré Ana Cláudia nestes autos, o que teria comprometido a imparcialidade da assembleia deliberativa; ii) a associação titular de sete unidades imobiliárias, que outorgou procuração ao autor Diones, foi impedida de votar sob o pretexto de inadimplência, sem ter sido previamente notificada a respeito; iii) adoção de critérios diferentes para a análise da validade das procurações, na medida em que foram acolhidas algumas procurações sem firma reconhecida, mas as procurações deles, autores, foram rejeitadas sob esse pretexto; iv) impedimento a votos mediante contrato de locação; v) descumprimento à obrigação de examinar, rubricar, abrir e encerrar os livros de caixas e presenças, rubricando as folhas; vi) prática do crime de calúnia pela ré Ana Cláudia, em desfavor do autor Lucas, durante a AGE; vii) impedimento ao voto relativo à Loja 16, que estava adimplente; viii) discrepância entre os nomes dos proprietários constantes da lista de presença e dos outorgantes das procurações, casos em que os votos foram dados em favor de Ana Cláudia; ix) falta de legitimidade do espólio do Sr. Dino Giacometti para outorgar procurações relativamente a unidades imobiliárias que já tinham sido alienadas, em vida, por Dino. Pelo exposto, além da declaração da nulidade da Assembleia ocorrida em 22 de maio de 2026 e a suspensão daquela a ser realizada em 17 de julho de 2026, os autores pleitearam o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para a apuração de crime de calúnia que teria sido praticado durante a AGE. É o relatório. Decido. Os pedidos são formulados a título de tutelas provisórias de urgência, para cujo deferimento é necessário a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC. Consta da Ata da Assembleia realizada no dia 22/05/2026 que a ré Ana Cláudia foi eleita síndica pelo voto dos titulares de 24 unidades imobiliárias, ao passo que o concorrente Matheus recebeu 15 votos, tendo sido devidamente assegurada a participação dos autores, como determinado em decisão judicial anteriormente proferida neste processo. Os autores alegam que a associação titular de 7 unidades imobiliárias, mais o titular da Loja 16, foram impedidos de votar sob o pretexto de inadimplência em relação a taxas condominiais, quando, na verdade, estavam adimplentes no momento do pleito. Todavia, trata-se de alegação cuja procedência não se pode aferir neste momento processual por depender do revolvimento de prova documental, sob o crivo do contraditório e da ampla…

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