Processo 0708283-74.2025.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0708283-74.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS contra LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea de Brasília/DF com destino a Lisboa/PT, com embarque previsto para 22/10/2025 às 14h50, com o objetivo de realizar viagem de lazer e descanso. Aduz que, no dia da viagem, ao comparecer ao aeroporto e realizar o check-in conforme orientações da companhia aérea, foi surpreendida com atraso do voo em razão de manutenção da aeronave, sem qualquer aviso prévio, em suposta violação à Resolução ANAC nº 400. Relata que, após o embarque, permaneceu juntamente com os demais passageiros no interior da aeronave por aproximadamente 5 horas, sem ar-condicionado, alimentação ou fornecimento de água, em condições de desconforto e incerteza, sendo posteriormente autorizada a decolagem. Em razão do ocorrido, o voo chegou ao destino final com atraso aproximado de 6 horas, o que teria comprometido o primeiro dia de férias da autora, reduzindo seu período de descanso e lazer e ocasionando frustração na viagem planejada. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 260403917). A requerida, em contestação, suscita preliminarmente a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia envolve a responsabilidade civil das companhias aéreas e a definição da norma aplicável (CBA ou CDC), devendo o processo permanecer sobrestado para garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Ainda em preliminar, requer a retificação do polo passivo, sustentando que a demanda foi proposta em face de empresa diversa da correta denominação da transportadora, qual seja, TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil). No mérito, alega que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância imprevisível e inevitável, configurando caso fortuito externo e afastando a responsabilidade civil da transportadora. Sustenta que a medida foi adotada por razões de segurança operacional, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Afirma que prestou as informações e assistências exigidas pela Resolução nº 400 da ANAC, disponibilizando alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do transporte em outro voo, não havendo descumprimento normativo. Sustenta, ainda, a incidência da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 210. Por fim, defende a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano comprovado, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram…
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