Processo 0708285-41.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708285-41.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0708285-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SANTA BARBARA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, PARANA BANCO S/A, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, ajuizada por ALEXANDRE SANTA BARBARA DE SOUSA em desfavor de diversos credores, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi juntada sob o id. 240449496, acompanhada, entre outros documentos, de relatório de restrições, comprovantes de renda, planilha de despesas, relato do consumidor e documento intitulado plano de pagamento, este último sob o id. 240449514. A gratuidade de justiça foi deferida, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão no id. 242196885. Designada audiência de conciliação no procedimento de superendividamento, restou infrutífera (id. 247542357). Há requerimentos de produção de prova técnica, inclusive contábil, bem como pedido relacionado à elaboração de plano de pagamento, observando-se, ainda, a manifestação de produção de provas e o requerimento de expedição de ofício ao Comando do Exército indicado no id. 265504545. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, se não houver êxito na conciliação, prevista no art. 104-A do mesmo diploma legal, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. No caso, a tentativa conciliatória restou inexitosa, conforme ata sob id. 247542357, razão pela qual se mostra cabível a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento. Assim, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Antes da intimação do perito para aceitação do encargo, contudo, reputo necessária a prévia obtenção de informações oficiais junto ao órgão pagador da parte autora. A controvérsia envolve, entre outros pontos, a renda efetivamente disponível do autor, os descontos compulsórios e facultativos incidentes sobre sua remuneração, a margem consignável utilizada e disponível, bem como a alegada situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. Tais informações são relevantes para subsidiar a futura prova técnica contábil e a eventual elaboração de plano judicial de pagamento. Desse modo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Comando do Exército/Centro de Pagamento do Exército – CPEx, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a remuneração bruta mensal da parte autora nos últimos 12 (doze) meses; b) os descontos compulsórios incidentes sobre a remuneração; c) os descontos facultativos/consignados atualmente ativos, com identificação, quando disponível, do credor, natureza da consignação, valor mensal,…

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