Processo 0708287-41.2025.8.07.0008

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0708287-41.2025.8.07.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0708287-41.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: OLNEI FERREIRA BRITO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de OLNEI FERREIRA BRITO. Sustenta, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 4202882639, no valor total de R$ 100.092,60, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.668,21, com vencimento da primeira em 26/01/2025 e da última em 26/12/2029. Afirma que o réu deixou de adimplir as obrigações contratadas desde a primeira parcela, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, no valor de R$ 73.360,51, atualizado até 16/12/2025. Alega que a mora foi regularmente comprovada e requer a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo FIAT/MOBI LIKE, ano 2024/2025, cor preta, placa SSQ6I28, chassi 9BD341ACSSY976755. A liminar foi deferida, com determinação de busca e apreensão do bem. O veículo foi apreendido em 16/04/2026, conforme certidão da carta precatória deprecada ao Juízo de Aparecida de Goiânia/GO. Citado, o réu apresentou contestação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou, em preliminar, a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido devolvida por endereço insuficiente. No mérito, alegou invalidade do contrato por assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, impenhorabilidade do veículo por supostamente constituir instrumento de trabalho de motorista de aplicativo, irregularidade da notificação por ausência de individualização das parcelas, abusividade contratual e afastamento da mora. Requereu, ao final, a improcedência do pedido, a revogação da liminar e a restituição do veículo. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Inicialmente, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada e da ausência de elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. A contratação anterior de financiamento e a constituição de advogado particular, por si sós, não demonstram capacidade econômica atual para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Passo ao exame das alegações defensivas. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do artigo 2º, § 2º, referido diploma legal: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Além disso, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. No caso, a…

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