Processo 0708294-64.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708294-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO LUIS DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: LUXX ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob procedimento comum, ajuizada por Armando Luis de Sousa Martins contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Luxx Assessoria Ltda. Segundo consta na inicial, o autor, aposentado, foi contatado em janeiro de 2024 com oferta de cartão de crédito e enviou a documentação solicitada para a contratação apenas desse serviço. Posteriormente, constatou em sua conta o depósito, por TED, da quantia de R$ 18.000,00, e, ao buscar o cancelamento, recebeu boleto em nome da segunda ré, Luxx Assessoria, que pagou para devolver o valor; em seguida, sobreveio novo depósito de R$ 18.000,00, que conseguiu bloquear. Ao verificar o benefício previdenciário, apurou a existência de dois empréstimos consignados não autorizados, com parcelas de R$ 431,70 e R$ 430,15, em 84 prestações, e o desconto mensal das respectivas parcelas, do que registrou ocorrência policial. Sustenta que jamais anuiu à contratação dos empréstimos consignados e que os documentos foram obtidos sob a falsa alegação de contratação de cartão de crédito. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, vencidos e vincendos, a restituição em dobro dos valores descontados — que apurou, até o ajuizamento, em R$ 3.554,08, incluídas as parcelas vincendas — e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 198855136 foram deferidos ao autor a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, foi indeferida a tutela de urgência de suspensão dos descontos — ao fundamento de que o próprio autor afirmou ter realizado uma contratação inicial e recebido os valores depositados, impondo-se o contraditório para a aferição da probabilidade do direito — e foi determinada a citação, postergada a audiência de conciliação para após a réplica. O réu Banco Santander apresentou contestação (ID 203129135), na qual defendeu a regularidade da contratação, celebrada por meio digital, com validação de dados pessoais e biometria do autor, sustentando a inexistência de fraude, de falha na prestação do serviço e de dano moral. Posteriormente, o mesmo réu protocolou nova manifestação (ID 271118855), acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Luxx Assessoria, citada por edital após o esgotamento das diligências de localização, foi representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, que ofertou contestação por negativa geral (ID 267263361) e, ao final, informou não possuir provas a produzir, reiterando a inversão do ônus em razão de sua atuação (ID 275206255). Intimado, o autor apresentou réplica e impugnação (ID 274126384), na qual requereu a desconsideração da segunda contestação do Banco Santander (ID 271118855), por preclusão, impugnou os termos da defesa, sustentou a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de consentimento válido para o mútuo, e declarou não haver outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a…
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