Processo 0708297-21.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708297-21.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708297-21.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CETESI - CENTRO TECNICO EM SAUDE E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENTRO TÉCNICO EM SAÚDE E INFORMÁTICA LTDA – ME (CETESI), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que a presente demanda decorre de prejuízo causado ao erário em razão do descumprimento, pelo réu, das obrigações assumidas no Convênio n.º 009/2017–SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), e a empresa CETESI, cujo objeto consistia na realização de atividades práticas curriculares, atividades práticas supervisionadas e estágios curriculares de alunos da instituição de ensino na rede pública de saúde do Distrito Federal. Sustenta que, no âmbito do processo de prestação de contas instaurado após o encerramento do ajuste, constatou-se a existência de valores de contrapartida não comprovados nem quitados pela convenente, especialmente quanto ao percentual destinado à Secretaria de Estado de Saúde, circunstância que ensejou a apuração administrativa do débito. Afirma que a FEPECS promoveu a conferência da documentação apresentada, elaborou planilhas de prestação de contas, atualizou os valores devidos conforme os critérios previstos na legislação distrital e notificou a parte ré para regularização da pendência. Aduz que, embora a empresa tenha reconhecido administrativamente a existência do débito e, em momento posterior, solicitado seu parcelamento, deixou de promover a quitação do débito, passando posteriormente a alegar impossibilidade de pagamento sob o fundamento de que os atuais gestores não eram os mesmos responsáveis pela celebração do convênio. Acrescenta que, diante do insucesso das tentativas administrativas de cobrança e da impossibilidade de aprovação definitiva da prestação de contas sem a comprovação da quitação dos valores apurados, a FEPECS encaminhou o procedimento à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para adoção das medidas cabíveis, inclusive cobrança extrajudicial, igualmente frustrada, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. Alega que a conduta do réu caracteriza inadimplemento das obrigações assumidas no Convênio n.º 009/2017–SES/DF e ocasionou dano material ao patrimônio público, a impor o dever de ressarcimento. Reverbera que a obrigação de prestar contas decorre da Portaria Conjunta SES/FEPECS n.º 02/2023, da Instrução Normativa CGDF n.º 01/2005 e das cláusulas do próprio convênio, as quais exigem a comprovação das contrapartidas e a prestação de contas no prazo legal. Afirma, ainda, que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido assegurada à parte ré oportunidade para manifestação em diversas ocasiões, sem que houvesse a regular quitação do débito. Defende, por fim, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois restaram demonstrados a conduta ilícita, o dano ao erário e o nexo causal, circunstâncias que impõem a condenação do réu ao ressarcimento integral do prejuízo apurado. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de…

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