Processo 0708303-61.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708303-61.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708303-61.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BYANCA SOBRINHO LABRE REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, sob o procedimento comum, ajuizada por Byanca Sobrinho Labre em face do Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda, partes qualificadas. Alega a autora que é aluna do curso de Bacharelado em Enfermagem mantido pela parte ré e que se encontra na etapa final da graduação, tendo cumprido parte substancial da carga horária do curso. Narra que possui vínculo empregatício no horário das 8h às 17h30 e que, por essa razão, solicitou à instituição de ensino a realização do estágio supervisionado obrigatório das 8h às 10h, em hospital credenciado situado em Santo Antônio do Descoberto/GO, ou, alternativamente, no período noturno. Sustenta que a área administrativa teria informado ser possível a realização do estágio em outra instituição e em horários flexíveis, condicionada à aprovação da coordenação do curso. Relata, contudo, que a coordenação não autorizou a flexibilização pretendida, a realização do estágio em outra unidade ou a sua execução no período noturno. Aduz que, diante da impossibilidade de conciliar o estágio com o vínculo de emprego, trancou a matrícula, ficando impedida de concluir o curso. Salienta que necessita do trabalho para sua subsistência e para o pagamento das mensalidades e que estaria disposta a permanecer no estágio pelo tempo necessário ao cumprimento integral da carga horária. Defende que a ausência de alternativa compatível com sua jornada de trabalho configura falha na prestação do serviço educacional, viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do consumidor. Acrescenta que as dificuldades enfrentadas ultrapassam os transtornos cotidianos e justificam a reparação por danos morais. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré a garantir a realização do estágio das 8h às 10h, em instituição credenciada ou em outra instituição, até o cumprimento da carga horária exigida, ou, alternativamente, no período noturno, com reabertura da matrícula; e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 271308737, ao fundamento de que não havia previsão expressa que obrigasse a instituição a disponibilizar estágio em horário noturno ou flexível e de que a questão demandava prévio contraditório. Citada, a ré apresentou contestação no ID 274903645. Em preliminar, suscitou a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de obrigação de fazer seria indeterminado, por apresentar alternativas não hierarquizadas quanto ao horário e ao local de realização do estágio. No mérito, a requerida sustentou que a autora cumpriu 3.083 das 4.000 horas previstas na matriz curricular, permanecendo pendentes 960 horas, das quais 800 horas correspondem a oito disciplinas de estágio supervisionado obrigatório. Defendeu que a definição dos campos de estágio, dos horários e da supervisão acadêmica está inserida na autonomia didático-científica da instituição de ensino e deve observar o regulamento…

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