Processo 0708305-02.2024.8.07.0007
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708305-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLORACI CARDOSO MONTALVAO REU: OSMAN LEANDRO FERREIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc. Gloraci Cardoso Montalvão propôs ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de Osman Leandro Ferreira Cardoso, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que no dia 18.10.2023 celebrou, com o réu, instrumento particular de cessão de direitos e posse, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial (QSC 19 Chácara 27 Conjunto J Lote 03-A Taguatinga/DF), pelo preço ajustado de R$ 75.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 30.500,00, 5 parcelas de R$ 500,00 e 37 parcelas de R$ 1.000,00. Aduziu que no mesmo dia, tomou posse do terreno, onde construiu cerca, muro e iniciou a construção de uma casa, acrescentando ter realizado o pagamento mensal das parcelas ajustadas. Asseverou que no dia 21.02.2024 o réu a contatou para desfazer o negócio, o que não foi aceito, oportunidade em que lhe informou que já havia inclusive contraído empréstimo bancário para pagar o valor da entrada. Afirmou que no dia 04.03.2024, o réu, que mora em frente ao lote adquirido, invadiu seu terreno, trocou o cadeado do portão e ocupou sua casa, colocando dois cães de guarda ferozes e um casal para morar no local. Narrou que o réu começou a devolver, via pix, parte do valor pago, restituindo R$ 13.000,00. Alegou que caracterizado o esbulho, tem direito à tutela possessória. E que também deve ser indenizada pelos gastos que teve com a contratação de advogado. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel em questão. Pediu, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos materiais. Juntou documentos. Determinação de emenda à inicial (id. 193643236) atendida (id. 196702346), oportunidade em que a autora converteu a ação para cumprimento contratual c/c pedido de reintegração de posse e formulou pedidos adicionais de condenação do réu ao pagamento de R$ 500,00 mensais, a título de lucros cessantes, e de R$ 15.000,00, à guisa de compensação por danos morais. Por meio da decisão de id. 198519630, concedida a gratuidade de justiça, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, mediante depósito em juízo da quantia correspondente a R$ 13.000,00. Comprovado o depósito, foi cumprido o mandado de reintegração de posse. Citado, o réu ofereceu contestação (id. 204581512), acompanhada de documentos. Requereu, de início, os benefícios da gratuidade de justiça. Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que após a celebração do instrumento particular de cessão de direitos, as partes acordaram que o réu permaneceria no imóvel, onde existia um barraco inacabado, mas em condições de moradia, a fim de evitar que ele fosse invadido ou vandalizado por terceiros. Alegou que a autora não chegou a residir no imóvel, arvorando em seu favor o direito à proteção possessória e defendendo o descabimento da reintegração pretendida pela autora. Apontou a existência de erro material no contrato, em função do qual propôs à autora o desfazimento do negócio, acrescentando que a partir de então, passou a…
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