Processo 0708308-83.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708308-83.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708308-83.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARICE MIEKO MATSUNAGA DA SILVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Clarice Mieko Matsunaga da Silveria em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, referentes ao trecho Brasília/DF – Porto Seguro/BA, com conexão em Campinas/SP, e chegada prevista para as 15 horas, do dia 31/12/2025. Todavia, após o embarque, todos os passageiros foram retirados da aeronave, inicialmente, sob a alegação de problemas com a documentação e, após, por supostos problemas mecânicos. Diz que, em razão dessa ocorrência, foi reacomodada em outro voo, chegando ao aeroporto de Porto Seguro/BA por volta das 21 horas, ou seja, com aproximadamente seis horas de atraso. Sustenta que o seu destino final era a cidade de Prado/BA, e que, em razão do atraso, chegou ao local após a meia noite. Alega que estava acompanhada de sua filha menor, de apenas 2 anos e 6 meses, o que agravou a situação e a obrigou a adquirir, no aeroporto, leite em pó para a criança. Acrescenta que, em virtude do atraso, a companhia aérea disponibilizou alimentação em um restaurante e que, haja vista o grande número de comensais, além da peculiaridade da data (réveillon), a preparação dos alimentos demorou cerca de uma hora e meia, aumentado o seu desconforto e de sua filha. Discorre que seus outros filhos, também menores, aguardavam o restante da família na cidade de Prado/BA, e que o atraso da sua chegada desencadeou, em todos, estresse, desconforto e preocupação. Em face da situação narrada, requerer a condenação da ré por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, além da restituição da quantia paga pela fórmula infantil, no valor de R$ 84,99. Pugna, também, pela inversão do ônus da prova. Em sua peça de defesa, ID 278090464, a parte requerida, preliminarmente, impugnou o comprovante de residência da autora (emitido em nome de Pedro Henrique Chacon Neves) e a procuração passada em favor do seu patrono, por entende-la “genérica e desatualizada”. No mérito, rechaçou os pedidos autorais, ao argumento de que o atraso do voo, e consequente troca dos passageiros de aeronave, ocorreu em virtude da necessidade de manutenção corretiva não programada do avião. Além disso, asseverou que a parte autora não produziu prova concreta a respeito dos supostos danos materiais e morais sofridos, notadamente porque a sua conduta se justifica não só pela necessidade de garantir a segurança dos passageiros, como o atraso, de apenas seis horas, revela-se "tolerável e justificável". Acrescentou, por fim, que em face do ocorrido prestou aos passageiros assistência material adequada, de acordo com a Resolução 400 da ANAC. É o breve relatório. Decido. De início, afasto as alegações do réu, no que se referem às supostas irregularidades do comprovante de residência da autora e da procuração ad judicia passada em favor do seu advogado. Da análise do documento de ID 271200227, em cotejo com a certidão de casamento da requerente (ID 271200223), e da certidão de nascimento da menor L.M.C. (ID 271200226), extrai-se que o comprovante de residência está em nome do cônjuge e genitor…

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