Processo 0708309-47.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708309-47.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708309-47.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. - CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90, Endereço: AV PAULISTA 1793, 1.793, -, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200. Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de ilegalidade de cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alex Jose Da Silva em face de Banco Daycoval S.A., distribuída em 14/07/2026, atribuindo-se à causa o valor de R$ 106.626,00. Narra a parte autora, em síntese, que em 21/11/2023 celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, referente ao automóvel Citroën DS5, com plano de pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 1.570,00 cada, conforme os instrumentos contratuais juntados sob Num. 283333984, Num. 283333985 e Num. 283333986. Sustenta que, após dificuldades financeiras temporárias, negociou com o réu e regularizou integralmente sua situação contratual em 21/02/2026, permanecendo, desde então, rigorosamente adimplente. Alega, todavia, que, mesmo após a regularização e o pagamento das parcelas, o banco continua informando ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR a existência de dívida vencida no valor de R$ 18.956,18. Relata o autor haver buscado solução administrativa por diversos canais — SAC, Ouvidoria do banco, plataforma Consumidor.gov.br e Banco Central —, todas infrutíferas, e que o réu, em resposta formal, informou que a atualização do SCR somente ocorreria após a liquidação integral do contrato. Aponta a existência de informação de dívida vencida no relatório do SCR de referência 05/2026, no importe de R$ 18.956,18 (Num. 283335956 e Num. 283335964). Requer, a título de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que o réu seja compelido, no prazo de 05 dias, a corrigir as informações do SCR, excluir a informação de dívida vencida referente ao contrato nº 14-1991639/23 e atualizar o sistema para refletir sua adimplência, sob multa diária de R$ 500,00. No histórico processual, verifica-se que já houve decisão anterior proferida em 15/07/2026 (Num. 283356697), que, ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça e a regularidade da inicial, determinou emenda para juntada de comprovantes de renda e de comprovante de residência atualizado em nome próprio no Guará. Consta, ainda, o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 797,60 (Num. 283356590), bem como manifestação da parte autora com juntada de comprovante de residência (Num. 283396675 e Num. 283396679). A referida decisão anterior não apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência, que ora se examina. É o relatório. Decido. Não há, nesta fase, óbices processuais que impeçam a apreciação do pedido de tutela provisória, razão pela qual passo diretamente ao exame de seus requisitos legais, sem prejuízo do cumprimento das determinações da decisão de emenda já proferida. A tutela de urgência de natureza antecipada é medida de caráter excepcional, cuja concessão está condicionada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe expressamente o referido dispositivo: "Art. 300. A tutela de urgência será…

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