Processo 0708311-84.2025.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708311-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: VINICIUS DA SILVA BRILHANTE SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) Nome: VINICIUS DA SILVA BRILHANTE Endereço: QNO 3 Conjunto O, LOTE 10, JHONNYS COZINHA & BAR, TEL. 99697-7675, Ceilândia Norte, CEILÂNDIA - DF - CEP: 72250-315 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VINICIUS DA SILVA BRILHANTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do art. 147 do Código Penal, nos seguintes termos: “Em 17 de março de 2025, por volta das 00h30min, no estabelecimento comercial ‘Bar Vibe Boa’ localizado no Setor M, QNN 1, Conjunto A, Lote 1, Bar Vibe Boa, Ceilândia-DF, Vinícius da Silva Brilhante agindo com vontade e consciência, ofendeu por palavras a dignidade e o decoro de Késia E. X. D. S, com utilização de elementos discriminatórios em razão de sua raça/cor, assim como a ameaçou, por palavras, de mal injusto e grave. Consta nos autos que a vítima trabalhava no local (agente de portaria) enquanto o denunciado se encontrava na condição de cliente. Nas circunstâncias descritas, o denunciado chegou ao estabelecimento acompanhado por Gustavo Viana de Jesus, ambos em estado de embriaguez. Uma vez no local, passaram a causar tumulto, gerando incômodo aos presentes. Em razão disso, a gerência determinou que se retirassem. Nesse momento, o denunciado proferiu a seguinte declaração: “nós é bandido, nós é maloqueiro, ninguém vai encostar a mão no Gustavo”. Após serem retirados do local, o denunciado proferiu as seguintes palavras em direção à vítima: “piranha, macaca, gorda, preta, sua puta, vou voltar aqui e encher sua cara de tiro”.” Não foi oferecido acordo de não persecução penal ao acusado em razão da insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do crime. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2025 (Id. 233433803). Devidamente citado (id: 242622346), o acusado apresentou resposta à acusação (id: 246294382). Contudo, não houve nenhuma hipótese de absolvição sumária, tendo sido determinado o prosseguimento do feito (id: 246274886). No curso da instrução (ids: 269568709, foram colhidos os depoimentos da vítima KESIA E., da testemunha policial ADRIANO D. S. A. e da testemunha GUSTAVO F. D. J.. O réu não compareceu ao seu interrogatório, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia, declarando-se encerrada a instrução. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 275196710), onde requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e no art. 147, caput, do Código Penal. A Defesa do réu apresentou alegações finais (id: 276493352), requerendo a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de todas as circunstâncias legais favoráveis ao acusado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao aucsado a prática dos crimes previstos no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do art. 147, caput, do Código Penal. Não há questões processuais pendentes. Passo ao exame…
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