Processo 0708319-27.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708319-27.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: CW TECHNOLOGY LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ANDRE LUIZ PEREIRA DE MORAIS SANTOS em face de CW TECHNOLOGY LTDA (LOOVI TECHNOLOGY), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 26 de novembro de 2024, contratou os serviços de proteção veicular oferecidos pela requerida, aderindo ao plano "Roubo e Furto + PT (R/F) + Rastreamento", com limite máximo de indenização de R$ 100.000,00. Afirma que, na contratação, foi estabelecido o valor mensal de R$ 399,00, com prazo de fidelidade de 12 meses. Aduz que, a partir de julho de 2025, passou a perceber alterações nos valores cobrados, com fatura naquele mês de R$ 409,83 e, em agosto de 2025, de R$ 480,85. Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que houve atualização do plano, ocasião em que a requerida prometeu desconto para manter o cliente. Informa que as faturas seguintes oscilaram aleatoriamente: setembro de 2025 (R$ 469,90), outubro e novembro de 2025 (R$ 406,90), dezembro de 2025 (R$ 441,90), janeiro de 2026 (R$ 469,90) e fevereiro de 2026 (R$ 480,85). Sustenta que, em nova tentativa administrativa, a requerida justificou os reajustes pela valorização da Tabela FIPE do veículo, justificativa que reputa inverídica por se tratar de automóvel zero quilômetro. Alega que, ao acessar o aplicativo da requerida, constatou que o contrato disponibilizado já não correspondia ao originalmente firmado, apresentando valor anual de R$ 5.397,60 (equivalente a R$ 449,80 mensais), o que não coincide com as cobranças efetivamente realizadas. Afirma que, diante das oscilações, manifestou interesse no cancelamento, sendo informado de cobrança de multa rescisória de aproximadamente R$ 800,00 (correspondente a 30% do saldo restante do período de fidelidade). Informa que formalizou reclamação no PROCON/DF sob o nº 26.03.0158.002.00079-3, sem êxito. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da multa contratual de R$ 800,00 e de eventuais encargos ou juros indevidamente cobrados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 31.600,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 276592281), no mérito, sustenta a regularidade da contratação, formalizada por aceite eletrônico expresso em 26.11.2024. Afirma que a cláusula 6.5 do contrato prevê expressamente a possibilidade de reajuste por índice inflacionário e por justa causa (alteração técnico-atuarial, sinistralidade, custos operacionais), assegurando ao contratante o direito de rescisão sem multa em até 30 dias contados da cobrança da primeira fatura reajustada. Alega que comunicou previamente o reajuste em 08.07.2025, por e-mail (Id. 276592288), e que o autor solicitou o cancelamento apenas em 28.08.2025 (Id. 276592289), fora do prazo contratual de 30 dias, razão pela qual incidente a multa de 30% prevista na cláusula 6.2.1 sobre o saldo da fidelidade. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade da cláusula de fidelidade e do reajuste, e a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero descumprimento contratual. Pugna pela improcedência integral e, subsidiariamente, pela redução do quantum. O acordo não se…
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