Processo 0708319-94.2017.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0708319-94.2017.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708319-94.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDOS: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 956-STF). SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia acerca da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, que fixou a tese segundo a qual tais valores integram a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 2. O precedente vinculante modulou os efeitos para beneficiar apenas contribuintes com decisões liminares vigentes até 27/03/2017, hipótese que não se aplica ao caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 04/08/2017. 3. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da exação, com amparo no art. 155, II, da CRFB/88, e de sujeição da matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a Corte Suprema, no Tema nº 956, afastou a Repercussão Geral e fixou a tese no sentido de que a controvérsia acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica possui natureza infraconstitucional. 4. Apelação conhecida e desprovida. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 956-STF). OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. O prequestionamento não depende de expressa menção ao dispositivo legal correspondente ao tema controvertido, mas, sim ao efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento…

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