Processo 0708319-94.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708319-94.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA (OAB 20018/PB) - Processo 0708319-94.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: José Edimilson de Almeida - Autos nº: 0708319-94.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Edimilson de Almeida Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE intentada por José Edimilson de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Narrou a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 12/08/2014, inclusive tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário no período de 91 (noventa e um) dias, sob o NB: 607.449.869-9. Informou que, após a cessação do benefício, não houve a conversão automática em auxílio-acidente, razão pela qual buscou administrativamente a concessão do referido benefício, o que restou indeferido pelo INSS, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Por esses motivos, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para fins de implantação do benefício de auxílio-acidente e, ainda, que seja deferida a gratuidade da justiça. Colacionou documentos às fls. 13/45. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. A gratuidade judiciária é uma benesse concedida via presunção legal quando requerida por pessoa física por força do art. 99, § 3º do CPC. Soma-se a isso que a gratuidade só pode ser indeferida caso haja elementos nos autos para tanto (art. 99, § 2º do CPC). In casu, a parte autora é pessoa física e nos autos não há nenhum elemento que conduza ao indeferimento do benefício, de modo que é imperiosa a sua concessão. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. A tutela de urgência, na modalidade antecipada, encontra seu fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à demonstração cumulativa de dois pressupostos: a fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No que tange à probabilidade do direito, os documentos médicos carreados aos autos, embora demonstrem a existência de enfermidades e possíveis limitações funcionais, mostram-se insuficientes para comprovar, com o grau de segurança exigível em sede de cognição sumária, a redução permanente da capacidade laborativa do demandante. Tal demonstração constitui pressuposto inafastável à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual sua aferição reclama, necessariamente, a realização de prova pericial médica. No tocante ao periculum in mora, constata-se que o benefício anteriormente concedido ao autor foi cessado em 30/01/2015, consoante narrado na própria petição inicial. O longo lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda infirma a alegação de urgência contemporânea, afastando a caracterização do perigo de dano atual e imediato indispensável à concessão da medida liminar. A urgência deve ser contemporânea ao pedido, não se compatibilizando com situações consolidadas há anos sem que o interessado tivesse buscado a tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua…

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