Processo 0708327-90.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708327-90.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708327-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Instituto Mauá de Pesquisa e Educação Ltda Apelada: Organização Educacional Barão de Mauá D e c i s ã o Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela sociedade empresária Instituto Mauá de Pesquisa e Educação Ltda (Id. 84499866) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (Id. 84499862), que julgou o pedido procedente. A apelante alega em suas razões recursais (Id. 84499866), em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a imediata produção dos efeitos da sentença, notadamente a vedação ao uso do termo “Mauá” e a imposição de retratação pública acarretaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Narrou que o referido pronunciamento judicial teria extrapolado os limites do registro da marca titularizada pela apelada, ao estender indevidamente a proteção conferida à marca registrada “Uni-mauá” ao uso isolado do vocativo “Mauá”. Afirma, ainda, que não teria havido a demonstração de registro autônomo do aludido vocábulo ou de distintividade exclusiva suficiente para que seja justificada a proibição que lhe teria sido imposta. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 84499864). É a breve exposição. Decido. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame observe-se que foi proferida a sentença que, ao confirmar a antecipação da tutela, julgou o pedido procedente para condenar a ré a se abster de utilizar a marca “Uni-Mauá”, bem como o elemento nominativo “Mauá”, isoladamente ou em conjunto com outros termos, para identificação ou divulgação de serviços educacionais em todo o território nacional, além de determinar a publicação de retratação em seus canais institucionais. A hipótese ajusta-se, portanto, à exceção prevista na regra estabelecida pelo art. 1012, § 1º, inc. V, do CPC. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC). O cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar se é razoável a manutenção das ordens de inutilização tanto da marca “Uni-Mauá” quanto do vocativo “Mauá”, bem como de retratação pública, direcionadas à apelante. A marca consiste em sinal distintivo visualmente perceptível com a finalidade de que seja estabelecida a diferença entre o produto ou o serviço ofertado pelo seu titular e aquele proposto pelo seu concorrente. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema atributivo para que seja conferida proteção à marca, pois a tutela é obtida, em regra, por meio do seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos dos artigos 2º, inc. III, e 129, ambos da Lei nº 9.279/1996. Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXIX, preceituou a garantia à utilização…

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