Processo 0708331-11.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708331-11.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0708331-11.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Gicely Maria da Silva Santos - Autos nº: 0708331-11.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gicely Maria da Silva Santos Réu: Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Gicely Maria da Silva Santos em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu imóvel residencial por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária, representado pela instituição financeira demandada. Relata que, após a entrega e ocupação do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, dentre eles problemas nas instalações elétricas, revestimentos, esquadrias, pavimentação, ausência de calhas e outras irregularidades estruturais, conforme parecer técnico particular acostado aos autos. Afirma, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira, inclusive requerendo a entrega do contrato de financiamento e a reparação dos vícios constatados, sem, contudo, obter qualquer resposta. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela determinação para que a requerida apresente o contrato de financiamento habitacional, pela realização de prova pericial e, ao final, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios construtivos. Colacionou documentos às fls. 39-123/130-133. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprovar a regularidade de sua atuação, bem como apresentar a documentação pertinente à relação contratual, inclusive o contrato de financiamento habitacional, caso esteja em sua posse. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º,…

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