Processo 0708332-54.2021.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0708332-54.2021.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os autos foram sentenciados ao ID nº 254134162, com posterior revogação da sentença ao ID nº 255836957 e suspensão em razão do IRDR 21. Interposto AGI nº 0755200-08.2025.8.07.0000, pela exequente. A credora, na petição de ID nº 271567710, pugna pelo prosseguimento do feito com a expedição dos alvarás em face do pagamento. Anexa acórdão proferido nos autos do AGI nº 0755200-08.2025.8.07.0000. Intimado para manifestação, DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte. É o relato. DECIDO. DO AGI nº 0755200-08.2025.8.07.0000 O colegiado determinou que (ID nº 271567711): Assim, com a devida vênia ao d. magistrado de origem, não se verifica, na hipótese, empecilhos ao regular prosseguimento da execução em epígrafe. Por conseguinte, deve o feito de origem prosseguir com a análise da alegação de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, apresentada pelo Distrito Federal, à luz da tese definida por este e. Tribunal no julgamento do IRDR n. 21. Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo de origem. Dessa forma, passo à análise do ilegitimidade arguida pelo devedor. DO IRDR Nº 21 E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA - SINDSER A tese firmada no IRDR 21 restou assim redigida, in verbis: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. A parte credora defendeu a sua legitimidade (ID nº 255729341). Contudo, entendo que razão não assiste à parte credora. Fundamento. Conforme se verifica na documentação apresentada ao ID nº 107288060 e ao ID nº 254681887, a exequente era filada ao SINDIRETA e ao SINDSER, simultaneamente. Destaca-se que o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede que um mesmo servidor seja representado por mais de um sindicato dentro da mesma base territorial, devendo prevalecer a entidade mais específica da categoria. Ou seja, a credora não era filiada exclusivamente ao SINDIRETA, o que demonstra a adequação do precedente qualificado ao presente caso, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte credora. Não é outro o entendimento deste e. TJDFT, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR REPRESENTADO POR OUTRA ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. IRDR N. 21 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa. II. Questão em discussão. 2. Questiona-se nos autos a legitimidade do servidor da carreira da Administração Direta…

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