Processo 0708332-68.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC), ADV: FÁBIO RIVELLI - Processo 0708332-68.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Wenderson Barbosa Bezerra - Luana Rebeca Rodrigues Gonçalves - William Barbosa Bezerra - Jessica Barbosa Bezerra - Wesley Barbosa Bezerra - Vitória Barbosa Bezerra - REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA. - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada 99 Tecnologia Ltda. informa o pagamento integral da obrigação (fls. 337). A parte exequente reconhece a quitação integral do débito, requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com destaque de honorários contratuais e sucumbenciais (fls. 339/340). Verifica-se dos autos que a parte executada promoveu o pagamento integral da obrigação, abrangendo o valor principal, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, circunstância expressamente reconhecida pela parte exequente. Assim, resta caracterizada a satisfação integral do crédito exequendo, ensejando a extinção da presente fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários contratuais, observa-se que o seu destaque já foi expressamente deferido por decisão anterior (fls. 332/333), com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, tendo sido reconhecida a existência de contrato de honorários regularmente juntado aos autos. Desse modo, não há que se falar em nova análise do direito ao destaque, limitando-se esta decisão a assegurar o seu cumprimento, observando-se, contudo, que o percentual de 30% deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente levantado, nos termos já definidos. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes pertencem ao advogado, devendo ser levantados diretamente pelo patrono, conforme já determinado. Diante disso, verificando que a obrigação foi plenamente satisfeita e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTO o processo por cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico efetivamente levantado, nos termos da decisão de fls. 332/333; o levantamento dos honorários sucumbenciais diretamente em favor do patrono; a liberação do saldo em favor da parte exequente, respeitadas as quotas individuais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas, independente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
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