Processo 0708334-15.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0708334-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HISLEIDE FERNANDA RIBEIRO GOMES REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA HISLEIDE FERNANDA RIBEIRO GOMES ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de reativar a conta da autora vinculada ao e-mail hfernanda.gomes@gmail.com na plataforma SHOPEE nas mesmas condições em que se encontrava à época a suspensão e (ii) indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Em síntese, declara a parte autora que é titular de conta de comprador(a) na plataforma da ré, utilizada regularmente para a aquisição de produtos. Sustenta que, de forma inesperada, sua conta foi inicialmente limitada e posteriormente banida sob a justificativa de “falha no login” decorrente de supostas atividades incomuns. Afirma que registrou reclamação no site Reclame Aqui em 24/11/2025, ocasião em que a ré informou genericamente ter identificado violação de segurança, motivo pelo qual a conta teria sido bloqueada permanentemente. Contudo, afirma que não recebeu esclarecimentos específicos acerca da suposta irregularidade. Diante disso, sustenta que a penalidade foi aplicada de forma injustificada. Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que os pedidos da autora não merecem prosperar. Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que não houve descumprimento contratual ou vício na prestação dos serviços por parte da entidade demandada. Em contestação, a entidade requerida afirmou que a conta da usuária autora já se encontra ativa conforme print colacionado ao bojo da peça de defesa: hislene_gomes, User ID 432502202, Status normal (ID 268320156). Em réplica, a parte autora nada disse quanto a este fato. A ausência de manifestação específica por parte da autora quanto à notícia da reativação da sua conta confere a presunção de veracidade da informação por parte da ré. Portanto, com relação ao pedido de obrigação de fazer (reativação da conta), considero-o prejudicado ante à superveniente ausência do interesse de agir. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não acompanha a parte autora. Embora o entendimento predominante em muitas decisões judiciais considere o bloqueio unilateral sem consequências graves como “mero aborrecimento”, o cenário muda se houver abusos por parte da plataforma. No caso vertente, apesar de a SHOPEE noticiar à cliente autora que bloqueara a sua conta de forma definitiva por suspeita de fraude, violação dos termos de uso, ou por necessidade de segurança, a prova colacionada ao processo esclarece que a conta da usuária já se encontra ativa. Além disso, a parte autora não comprovou que tinha saldo em sua conta, ou que estaria com compras em andamento a comprovar que experimentara prejuízos materiais (travamento de dinheiro, por exemplo). De acordo com item 5.3 dos Termos de Serviço da Plataforma, “(...) a Shopee pode, por qualquer motivo, a seu exclusivo critério e com ou sem aviso ou responsabilidade para com você ou terceiros: encerrar imediatamente a…
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