Processo 0708334-27.2025.8.07.0004

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0708334-27.2025.8.07.0004
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por F. L. D. S. em desfavor de M. C. A. Na petição inicial, alega a autora que é a única proprietária e possuidora do veículo Hyundai i30, de sua propriedade exclusiva, adquirido em 7 de abril de 2022, conforme documento de propriedade juntado aos autos. Sustenta que, durante o período em que conviveu em união estável com o réu, o automóvel foi utilizado por ambos, porém, após o término do relacionamento, o requerido permaneceu com o bem, recusando-se a restituí-lo. Afirma que formalizou a separação em 13 de março de 2024 e, desde então, vem tentando reaver o veículo, sem êxito. Informa a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, nos autos da ação n. 0708257-18.2025.8.07.0004, em razão de violência doméstica praticada pelo réu. Sustenta que, além de reter o veículo, o requerido tem praticado diversas infrações de trânsito com o automóvel, que são registradas em nome da autora, gerando-lhe prejuízo financeiro e risco de suspensão da CNH. Aduz que, em razão da privação do bem, teve de arcar com despesas de transporte, pleiteando o ressarcimento desses valores, bem como das multas aplicadas. Requer, ainda, indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico decorrente da conduta do réu. Em emenda à inicial (ID 240689771), a autora reconheceu que o veículo foi adquirido na constância da união estável mantida com o réu. Na petição inicial e na emenda, pediu-se, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração imediata da autora na posse do veículo e a imposição de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requereu-se a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento das multas de trânsito aplicadas em nome da autora a partir da separação, no montante de R$ 6.347,36, acrescido das que viessem a ser lavradas durante o curso do processo; a restituição dos valores despendidos com transporte alternativo; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 240326426, tendo a autora apresentado emenda e recolhido as custas processuais. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 241561179, por ausência dos pressupostos legais, notadamente diante do reconhecimento de que o bem foi adquirido na constância da união estável. Interposto Agravo de Instrumento n. 0727975-13.2025.8.07.0000, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à unanimidade, desproveu o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Citado, o réu apresentou contestação (ID 248626733), na qual sustenta, em apertada síntese, que o veículo foi adquirido na constância da união estável mantida com a autora, tratando-se de bem comum do casal, pertencente a ambos em copropriedade. Narra que, após a separação, entregou voluntariamente à autora o veículo Jeep Commander, também adquirido na constância da união, permanecendo na posse do Hyundai i30 em razão de acordo tácito firmado entre as partes. Impugna a existência de esbulho, alegando que exerce posse legítima e de boa-fé sobre o bem. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação e de ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela concessão da gratuidade da justiça. Réplica apresentada (ID 253432083/253432087), na qual a autora reitera os termos da…

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