Processo 0708335-64.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0708335-64.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: José Paulo Rodrigues dos Santos - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Consta da denúncia que a persecução penal teve origem em auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado no dia 17 de abril de 2022, no bairro do Feitosa, nesta Capital, ocasião em que policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o denunciado em atitude suspeita, momento em que este teria dispensado uma sacola ao perceber a aproximação da guarnição policial, sendo posteriormente constatado que o objeto continha 07 (sete) pinos de cocaína, 13 (treze) bombinhas de maconha, totalizando aproximadamente 15g (quinze gramas), além de 08 (oito) pinos vazios utilizados para acondicionamento de entorpecentes. 3. Recebida a denúncia e regularmente instaurada a ação penal, o feito teve regular prosseguimento, com a citação do acusado, apresentação de resposta à acusação e realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela diligência, bem como realizado o interrogatório do réu. 4. Encerrada a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória, na qual reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, afastou a tese defensiva de nulidade da busca pessoal e concluiu pela configuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, aplicando a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 231/237), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública, ao argumento de ausência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e de todos os elementos delas derivados. No mérito, pugna pela absolvição do apelante, sustentando insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório, alegando fragilidade dos depoimentos policiais e ausência de elementos seguros quanto à destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena aplicada. 6. O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 242/245), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da diligência policial, a licitude da busca pessoal realizada e a suficiência do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial para sustentar a condenação imposta na origem. 7. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 253/259), sustentando a regularidade da abordagem policial e a existência de…
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