Processo 0708336-40.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708336-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração e petição opostos por UNIMED RIO em face da decisão de ID 274734788, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinadas providências executivas voltadas à efetividade do cumprimento da obrigação de fazer. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente apreciada a alegada impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação, em razão da transferência da gestão assistencial da carteira de beneficiários para outras cooperativas do Sistema UNIMED, notadamente a UNIMED FERJ e entidades vinculadas à UNIMED DO BRASIL. Aduz, ainda, ausência de fundamentação quanto à exigibilidade das astreintes, à necessidade de intimação pessoal e à proporcionalidade das medidas coercitivas determinadas, pugnando pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Paralelamente, foi apresentada petição (ID 275313137) noticiando fato superveniente, na qual se alega a existência de acordo regulatório mediado pela ANS, envolvendo compartilhamento de risco assistencial entre cooperativas do sistema, com suposta transferência da execução material da obrigação para outras unidades operacionais, requerendo-se, com fundamento no art. 493 do CPC, a inclusão de nova cooperativa no polo passivo e o redirecionamento das medidas executivas. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do conteúdo do julgado, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e intento inequívoco de rediscutir matéria já apreciada de forma expressa, clara e fundamentada, o que é incabível nesta via. A decisão enfrentou de maneira direta e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação, à pretendida exclusão da UNIMED RIO do polo passivo, à validade e exigibilidade das astreintes e à adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive atípicas.…
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