Processo 0708336-44.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708336-44.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0708336-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Everilda Pedrosa Constant - DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de fazer cumulada com Danos Materiais" proposta por Everilda Pedrosa Constante em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A parte autora é beneficiária fo PASEP, tendo contribuído para o fundo durante o período laboral como servidor público. Que sacou as cotas funcionais e teve conhecimento de desfalques mas referidas contas. Que deixou de ter seu patrimônio corrigido monetariamente. Acostou documentos, de fls. 32/81. Decisão deferindo a suspensão nacional dos processos por envolver o tema 1300 dos STJ. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Certificado o decurso do prazo para apresentar defesa, manifeste-se a parte autora, em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Em prestígio à celeridade processual e ao princípio da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, apresentar guia de custas processuais (GRJ) devidamente atualizada. Tudo cumprido, façam os autos conclusos fila SAJ cód. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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