Processo 0708342-76.2026.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708342-76.2026.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acórdão Nº Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO: 0708342-76.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO RECORRENTE: WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Trata-se de apelação interposta por WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA, em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e OUTROS, indeferiu a petição inicial. Registre-se a sentença (ID 83935891): “Trata-se de ação sob o Procedimento Especial (Repactuação de Dívidas), proposta por WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÂO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANA PAULA GUIMARÃES GOMES PEREIRA - ME, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, TIM S.A., CLARO S.A. e de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial (formação do litisconsórcio necessário e demonstração da afetação do mínimo existencial), conforme decisão de ID 266101157. No entanto, o autor limitou-se a incluir outros credores e defender a pretensão de limitação de suas obrigações a 30% de sua remuneração (ID 268123597). Decido. Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade de aplicação do regramento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O conceito de superendividamento encontra previsão no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021. Vejamos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Também a doutrina o define como a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio” (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 21). Além disso, o conceito de superendividamento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 1º, faz menção expressa à incapacidade de pagar dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, a despeito da condição financeira do autor, se o mínimo existencial da pessoa tida como superendividada estiver preservado, não há que se falar em aplicação do processo de repactuação de dívidas, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor nos…

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