Processo 0708348-21.2024.8.07.0012

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0708348-21.2024.8.07.0012
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708348-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. S. S. REQUERIDO: J. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. D. S. S. contra a decisão de ID 281358720, por meio da qual foram liquidados os valores referentes à meação do FGTS, com reconhecimento da preclusão quanto à apuração analítica da conta de FGTS n.º 3160388 — Sustentare/1ª, diante da ausência de apresentação, pela parte autora, de planilha discriminada, apesar das intimações anteriormente promovidas nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega que, após o indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, deveria ter sido novamente intimada, de forma específica, com concessão de prazo destacado, para apresentação de planilha discriminada relativa à conta de FGTS n.º 3160388, considerada parcialmente legível. Aduz, ainda, que haveria contradição entre o reconhecimento da sua inércia processual e a constatação anterior de dificuldade técnica para análise dos extratos apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para fins de suprir os “vícios” apontados. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe. Nada obstante, não merece correção a decisão embargada. No caso concreto, contudo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação da decisão embargada. A decisão embargada enfrentou suficientemente a questão processual posta, notadamente a ausência de cumprimento, pela parte autora, do ônus de apresentar planilha discriminada relativa aos valores que pretendia ver apurados. Conforme consta do histórico processual sintetizado nos autos, a autora foi intimada em mais de uma oportunidade para apresentar a planilha discriminada, inclusive após as determinações judiciais pertinentes, não tendo apresentado cálculo individualizado, planilha auxiliar, memória discriminada ou sequer indicação objetiva dos pontos efetivamente impossibilitados de apuração. A alegação de que seria necessária nova intimação específica, após o indeferimento da remessa à Contadoria Judicial, não procede. Isso porque o indeferimento da atuação da Contadoria Judicial não transferiu ao Juízo o encargo de promover sucessivas intimações indefinidas até que a parte cumprisse ônus que já lhe competia. Ao contrário, uma vez indeferida a remessa à Contadoria, cabia à parte interessada adotar as providências extrajudiciais necessárias para viabilizar a apresentação dos cálculos, inclusive por meio de profissional técnico de sua confiança, solicitação de esclarecimentos junto à instituição financeira ou apresentação de planilha parcial com indicação precisa dos elementos eventualmente ilegíveis ou controvertidos. A parte, entretanto, não apresentou qualquer providência minimamente concreta nesse sentido. Conforme registrado, mesmo ciente da necessidade de apuração da meação e das sucessivas determinações de apresentação de planilha discriminada, permaneceu inerte quanto à especificação analítica dos valores pretendidos. Também não há contradição na decisão embargada.…

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