Processo 0708352-06.2025.8.07.0018
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708352-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GERALDO CANDIDO NETO Decisão A parte exequente requer a penhora do veículo encontrado na consulta ao sistema Renajud de ID 272457201 (R/MILTONBSB BRASÍLIA CA, placa SCT9D64), com a inserção de restrições de transferência e circulação. Ademais, requer a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor, em razão da atividade empresarial junto à empresa ELETRICA E HIRAULICA DOS AMIGOS LTDA. É o breve relatório. 1. Da inserção de restrições no veículo de placa SCT9D64. Em relação ao pedido de restrição de transferência, não há nada a prover. Isso porque a referida restrição foi inserida no sistema, consoante comprovante de ID 272457201 No tocante ao pedido de inserção de restrição de circulação sobre o aludido veículo, observa-se que não se esgotaram todos os esforços para a localização do automóvel, bem como não houve demonstração de risco ao resultado útil do processo pelo autor. Ademais, a imposição de restrição de circulação a veículo é medida excepcional. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil, ?a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor?. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bloqueio de veículo com restrição total de circulação e posterior recolhimento a depósito é medida excepcional, que só pode ser deferida quando houver alta relevância social e comprovada efetividade, visto que a manutenção do automóvel em depósito público é onerosa e prejudicial às partes. 3. Verificado, no caso, que não existe situação especial a motivar a manutenção dos veículos em depósito, mediante restrição de circulação, mostra-se desnecessária e onerosa ao devedor tal medida, sobretudo quando existe, também, restrição de transferência apta a assegurar inalienabilidade do bem. 4. Recurso conhecido provido. (Processo: 07225848220228070000, Acórdão n. 1678260, Data: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a restrição de transferência inserida se mostra, ao menos por ora, meio útil para resguardar eventual alienação do veículo. Assim, o pedido em questão não merece acolhimento. 2. Da penhora das cotas sociais. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade…
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