Processo 0708356-27.2021.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708356-27.2021.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguel, sob o rito comum, ajuizada por IZABELA CAROLINE FREIRE DE SOUZA em desfavor de ERICK FRANKLIN SILVA DE OLIVEIRA SOUZA, com posterior reconvenção apresentada pelo réu. Alega a autora, em síntese, que manteve relacionamento marital com o réu, dissolvido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0707995-78.2019.8.07.0004, que determinou a partilha dos bens em proporção igualitária. Sustenta que, em razão do divórcio, restou a copropriedade, em condomínio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sobre dois bens: (i) imóvel residencial situado na Quadra 18, Lote 03, Casa 05, Setor de Chácaras Anhanguera C, em Valparaíso de Goiás/GO, financiado junto à Caixa Econômica Federal; e (ii) direitos sobre lote situado no Condomínio Vista Bela, Chácara 07-A, Ponte Alta Norte, Gama/DF. Aduz que recebeu proposta de compra do primeiro imóvel pelo valor de R$ 84.000,00, valor que destinaria a quitar o saldo devedor de R$ 64.431,58 e a partilhar o remanescente de R$ 19.568,42 entre os coproprietários, mas que o réu se recusou a colaborar com os trâmites necessários junto à instituição financiadora, dificultando a venda. Afirma, também, que o réu vem usufruindo, com exclusividade, do imóvel, recebendo, em particular, o produto do aluguel auferido com a locação a terceiros, sem qualquer contraprestação à coproprietária privada da fruição. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência e comprovação da renda mensal aproximada de R$ 1.839,00, percebida na qualidade de técnica em enfermagem. Por fim, requereu, ao final, a procedência da ação para: (a) decretar a extinção do condomínio sobre os dois imóveis; (b) autorizar a alienação judicial do imóvel de Valparaíso, com depósito do saldo apurado em conta judicial; (c) autorizar a alienação judicial dos direitos sobre o lote da Chácara Vista Bela; (d) condenar o réu ao pagamento de aluguel mensal arbitrado em R$ 550,00, retroativos à data da sentença de divórcio; (e) condenar o réu em custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.000,00. Por decisão de ID 99178002, em 03/08/2021, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal não integra a lide e de que somente após a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento se mostra cabível a alienação do bem. Realizada audiência de conciliação sem êxito, o réu, devidamente citado em 24/09/2021, apresentou contestação cumulada com reconvenção sob o ID 107986214, em 08/11/2021, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual: (i) suscitou falta de interesse de agir quanto ao arbitramento de aluguel, sob o argumento de que não usufrui exclusivamente do imóvel, residindo, com os filhos do casal, em endereço distinto, e de que o imóvel encontrava-se desocupado, à disposição também da autora; (ii) impugnou o valor de R$ 84.000,00 atribuído ao imóvel, juntando avaliação por corretor que indica valor de mercado da ordem de R$ 140.000,00 (ID 107986224); (iii) ofereceu, com base no direito de preferência (art. 1.322 do CC), adjudicar a quota-parte da autora pelo valor por ela mesma indicado (R$ 9.784,21); (iv) sustentou que o termo inicial para eventual aluguel deve ser a data da citação, e não da sentença de divórcio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça…

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